Migalhas de Peso

Anulação de questões através do Poder Judiciário: como funciona?

Saiba os limites do Poder Judiciário de analisar as questões de concurso público e, em determinados casos, determinar a anulação destas.

28/3/2023

A avaliação teórica, que pode ser dividida entre objetiva e subjetiva, é uma das primeiras etapas do concurso público. Desse modo, os candidatos que não alcançam uma boa pontuação nessa fase, deixam o certame desde o início.

Visto isso, a maioria dos participantes confere cuidadosamente a validade de cada questão e, ao encontrar erros, utilizam do recurso administrativo para solicitar a anulação da questão.

Em contrapartida, nem sempre a banca examinadora é a favor do recurso (mesmo estando correto) e indefere o pedido, mantendo a questão “incorreta” como uma pontuação válida para a etapa.

O que poucos candidatos sabem é que a validade dessas questões pode ser analisada pelo Poder Judiciário e, uma vez encontrado erros ou demais vícios, essa questão pode ser anulada e seus pontos distribuídos.

Deste modo, ainda que o Poder Judiciário não tenha competência para substituir a banca examinadora no papel de analisar as respostas fornecidas pelos candidatos, cabe ao magistrado avaliar a compatibilidade das questões com a previsão no edital.

Inclusive, essa possibilidade de intervenção do Poder Judiciário é sustentada pelo RE 632853 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o seguinte trecho:

“Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.”

Além disso, o entendimento é sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual também determina que o Poder Judiciário pode intervir na anulação de questões com vício evidente e indiscutível.

Portanto, questões objetivas com conteúdos não previstos no edital ou com erros grosseiros e evidentes tanto nos enunciados, como também nas alternativas e até mesmo na correção podem ser anuladas.

Por outro lado, os questionamentos subjetivos são de difícil análise do Poder Judiciário, uma vez que o magistrado não possui competência para analisar a resposta do candidato, nem a nota atribuída pela banca, conforme determina o mesmo RE 632853 do STF:

“Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas."

A discussão de critérios como formulação de questões, bases científico-doutrinárias ou linha de pensamento adotada pela Banca Examinadora também está fora da competência do Poder Judiciário.

Nessa situação, caberá apenas o recurso administrativo, analisado pela própria banca. Contudo, dependendo da resposta proferida, também é possível contestar essa nova análise.

Essa possibilidade acontece quando a banca não fundamenta os motivos pelos quais o candidato perdeu aquela pontuação ou por que o recurso dele não foi provido.

Afinal, ao proferir uma resposta genérica para o recurso, a banca viola o princípio da motivação e da publicidade dos atos administrativos.

Assim, é possível requerer ao juiz a anulação do ato da banca (o indeferimento do recurso) e uma nova correção, que deve apresentar adequada fundamentação, especificando de forma individual os descontos e a nota atribuída a cada quesito, bem como conferindo novo prazo para recurso administrativo.

Retornando a anulação de pontos através do poder judiciário: destacamos que os efeitos da decisão judicial normalmente incidem apenas sobre as partes envolvidas no processo.

Gustavo Paes
Advogado do escritório Paes Advogados. Especialista em Direito dos Estudantes e Concurseiros.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024