O ex-ministro do STF, Eros Grau, emitiu um parecer jurídico corroborando com as necessidades das Companhias Estaduais de Saneamento, principalmente em relação à regra de transição e admissão de extensão de prazos dos contratos para efeito do de reequilíbrio econômico-financeiro. No documento, o ex-ministro afirma ser possível a edição de novo decreto que permita a regularização dos contratos administrativos das estatais, atualmente em vigor, e autorize a celebração de instrumentos contratuais para formalizar situações, mesmo após a edição da lei 14.026/20, pois se trata de serviços públicos de saneamento de caráter essencial.
A expectativa é que o Governo Federal publique um decreto, ainda neste mês de março, com a edição da lei 14.026/20, conhecido como o novo marco do saneamento. As empresas estatais do setor, comandadas por governadoras e governadores, esperam que os argumentos apresentados pelo professor Eros Graus sejam levados em consideração na publicação deste decreto. Até porque essas empresas enfrentam entraves provocadas pelo novo marco legal de saneamento, sendo necessárias as alterações apontadas pelo ex-ministro, sob pena de impossibilitar investimentos nas áreas mais necessitadas, como ainda a perda dos contratos, que levará à descontinuidade dos serviços de abastecimento urbano e esgotamento sanitário. Prejudicando, assim, a população que mais necessita deste serviço, que é um direito social.
Eros Graus afirma no documento que “a promulgação do decreto supre a ausência de uma regra de transição para aquelas situações tidas como provisórias pela própria lei, de modo que não haja prejuízo para quaisquer das partes envolvidas”.
Em relação a extensão do prazo dos contratos em vigor, Eros conclui que é sim possível, permitindo a unificação da prestação dos contratos que integram uma mesma prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento.
Por fim, o ex-ministro afirma que “é admissível que haja a prestação direta de serviços públicos de saneamento básico por entidade que integra a administração de autarquia intergovernamental, ou de ente federado integrado à autarquia intergovernamental, mediante formalização de decisão colegiada proferida no âmbito administrativo dessa mesma estrutura de prestação regionalizada.