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A guerra fiscal e o ICMS das importações

Para cálculo do ICMS importação, devem ser acrescidos ao valor aduaneiro, o imposto de importação, o IPI, o PIS e COFINS, as taxas Siscomex o Frete Terrestre no País de Origem, o Frete Marítimo, e todas as demais despesas ocorridas até a mercadoria chegar ao recinto alfandegário para seu desembaraço.

23/3/2023

Assim como ICMS é o imposto mais oneroso na carga tributária, com o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações que entram no Brasil não é diferente.

Para cálculo do ICMS importação, devem ser acrescidos ao valor aduaneiro, o imposto de importação, o IPI, o PIS e COFINS, as taxas Siscomex o Frete Terrestre no País de Origem, o Frete Marítimo, e todas as demais despesas ocorridas até a mercadoria chegar ao recinto alfandegário para seu desembaraço.

Em outras palavras, calcule-se tudo inclusive os impostos federais e encontrará a base do ICMS, que deverá incidir por último, sobre todo o restante.  Por este motivo é que o ICMS se constitui o imposto mais oneroso na importação.

Inobstante isto, as importadoras que comercializem o produto destas importações, ou industrializem onde mais de 40% tenha o conteúdo delas, são novamente penalizadas ao vender seu produto para outros Estados.

Isto porque em 2013, com o intuito de resolver a questão da guerra fiscal entre os Estados, tivemos a Resolução 13 do Senado Federal, que estipulou uma alíquota de 4% quando desta venda interestadual de produtos importados.

Ao se estipular esta alíquota na época, apesar de se acreditar que esta medida representaria o fim da guerra dos portos, contribuindo assim para amenizar a guerra fiscal entre os Estados, o efeito foi justamente o contrário, contribuindo para aumentar ainda mais a competição entre os Estados pela arrecadação do ICMS.

Para cumprir com a intenção de reduzir a carga tributária e acabar com a guerra dos portos, o que deveria ter sido uniformizado em 4% deveria ser o ICMS cobrado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações. Não foi isso que ocorreu. 

A cobrança do ICMS no ato do desembaraço continuou existindo de forma integral, o que foi reduzido e uniformizado a 4% foi a alíquota da venda interestadual. Criou-se então um problema para estas empresas importadoras. Salvo aquelas empresas que tenham outras atividades para diluir o crédito, as demais ao comprar/importar com 17% ou 18% e vender para outros Estados com 4%, passaram a acumular sucessivamente saldo credor de ICMS.

Com isto, a partir da Resolução 13/13 do Senado Federal, que estipulou a alíquota interestadual de 4% para os produtos importados, a guerra dos portos, como subproduto da guerra fiscal só tem aumentado.

Diferentes unidades da federação, através de sua estrutura portuária, começaram a acenar para estas empresas importadoras para que estas viessem a realizar suas operações através dos seus portos.  Oferecendo, em contrapartida, uma redução do ICMS cobrado no desembaraço. 

Esta redução oferecida por sua vez, resolve o problema do acúmulo de créditos, e o desembolso antecipado de recursos.  Diga-se de passagem, que o acúmulo de saldo credor pelas empresas é um bom negócio para a Fazenda, pois quando maior o volume de crédito acumulado pelas empresas maior arrecadação. Vez que estes créditos, quando forem devolvidos o serão, com atraso de um ou dois anos.

Foi por estes motivos que o Porto de Itajaí em Santa Catarina, atraiu e continua atraindo vários exportadores de São Paulo, e foi assim também que várias empresas Paulistas passaram a se instalar no município de Extrema em Minas Gerais.  

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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