O sistema tributário brasileiro possui dimensão constitucional. Nesse sentido, o direito tributário possui relevante papel na concretização do modelo de Estado-Nação eleito pela Constituição de 1988. Para tanto, a Carta Magna trouxe diversos princípios que funcionam como balizas para a tributação e, especialmente, limites à exigência tributária dos entes federativos para financiamento dos serviços públicos.
Em regra, a parcela mais vulnerável da sociedade compromete maior parte dos seus recursos com tributos do que aqueles mais abastados, o que se contrapõe frontalmente ao objetivo central da Constituição. Isso decorre do fato de que a maior parte dos tributos não difere a real capacidade dos contribuintes de arcar com o ônus da tributação, a partir da sua riqueza. Por exemplo, os tributos que incidem sobre a carne, os combustíveis, a energia elétrica, entre outros, impactam toda a sociedade, gerando exclusão e, muitas vezes, vedando o acesso dos mais pobres a determinados produtos e atividades.
Esse não é o objetivo da tributação. A partir do momento em que a carga tributária inibe ou limita o consumo de parte considerável da sociedade, o fenômeno tributário está totalmente subvertido. Ao invés de gerar receita, ele atrapalha o crescimento econômico; e ao invés de diminuir desigualdades, acaba criando uma sociedade de consumo cada vez mais sectária.
O princípio da capacidade contributiva está totalmente atrelado ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, e tem sua origem relacionada à diminuição da desigualdade social na sociedade brasileira. Pois, a capacidade contributiva compreende os limites concretos da tributação, respeitando as possibilidades dos cidadãos quanto ao recolhimento dos tributos, impedindo que os entes federativos imponham tributação excessiva sobre os contribuintes. Elucida José Ricardo Meirelles que (1997, p. 333):
“A distribuição da carga tributária de acordo com a capacidade contributiva dos indivíduos nos traz a ideia de que os tributos, tendo como escopo final o bem comum, devem amoldar-se às situações individuais, de modo a propiciar uma posição isonômica dos contribuintes no que se refere ao seu sacrifício individual em prol do interesse coletivo.”
Por um lado, é notável e indiscutível a necessidade do Estado em arrecadar recursos para promoção dos objetivos sociais pretendidos pela Constituição, e, assim, de exigirem tributos dos cidadãos para tanto.
Entretanto, o que se pretende demonstrar é a existência de um limite objetivo para tanto e, nesse contexto, é impossível ignorar a discussão doutrinária acerca do mínimo existencial, tido por muitos como parte do núcleo essencial do próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre a ideia de mínimo existencial, MEIRELLES afirma “que deve corresponder ao mínimo necessário para uma existência digna e livre, levando-se em conta a situação familiar do indivíduo” (1997, p. 336).
Ao passo que a tributação leva em consideração a extensão do caráter econômico do fato jurídico tributário (base de cálculo), para atribuir uma determinada prestação pecuniária ao contribuinte (determinada pela alíquota), é a progressividade que promove, de fato, a igualdade entre os sujeitos passivos a partir dessa premissa.
Nesse sentido, a progressividade se soma ao caráter proporcional da gradação do critério quantitativo – base de cálculo e alíquota – dos tributos, para tornar mais gravosa a tributação sobre aqueles sujeitos que realizarem os fatos jurídicos tributários em maior medida (COSTA, 2003, p. 73). Importante consignar o entendimento de Hugo de Brito Machado sobre o tema (2016, p. 305):
“A progressividade efetivamente realiza o princípio da isonomia, ao menos para os que a preconizam como instrumento da justiça. Ninguém em sã consciência, pode considerar justo cobrar imposto de renda de quem ganha apenas o necessário para o atendimento de suas necessidades mais primárias. A ideia de injustiça dá rigorosa proporcionalidade entre um indicador de capacidade contributiva e o valor do imposto nos autoriza, então a concluir afirmando que a progressividade é, realmente, uma forma justa de calcular os impostos.”
É lamentável que a progressividade, apesar de estar prevista no direito positivo tributário, se aplica somente aos impostos, uma vez que, conceitualmente, a sua concepção não só seria louvável, como necessária para o âmbito de incidência de todo e qualquer tributo.
Nesse ínterim, recentemente, no último dia 16 de fevereiro de 2023, o Governo Federal anunciou o reajuste na tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), a princípio apenas elevando a faixa de isenção do imposto de R$ 1.903,98 para R$ 2.640,00. A medida será efetivada por meio de Medida Provisória (MP) ainda não publicada.
Trata-se de medida polêmica, a qual fora pautada ainda na campanha eleitoral, e que agora se concretiza. Entretanto, não obstante o caráter político desta mudança, representa um avanço necessário para o sistema tributário do Brasil atual.
Se por um lado, o impacto de renúncia fiscal direto desta medida soma aproximadamente 3,2 bilhões de reais somente em 20231, alguns economistas estimam que o impacto na economia poderá ser de mais de 9 bilhões de reais este ano, a partir do aumento do consumo das famílias afetadas por esta mudança.
Importante observar que o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda para Pessoas Físicas representa um estímulo indireto à atividade econômica em geral, uma vez que a base dos empregados da cadeia produtiva muitas vezes se enquadra nessa faixa de isenção. Por essa razão, o impacto na tributação da fonte pagadora desses trabalhadores (IRRF) também é reduzido com o aumento da faixa de isenção, valorizando a mão-de-obra formal e, por conseguinte, estimulando a geração de novos empregos.
Em um contexto, nos últimos anos, de taxa de juros elevada para controlar uma inflação crescente no mundo todo, que chegou a acumular no país um índice de inflação histórica no percentual de 10,06%, no ano de 20212, e um acumulado de 5,77% nos últimos 12 meses, com impacto real no poder de compra das famílias e, especialmente, em itens de primeira necessidade da sociedade, o aumento da faixa de isenção do IR é medida necessária, para adequação da tributação da riqueza dos mais pobres.
Importante dizer que a parcela mais pobre da população deve utilizar da sua “riqueza” para seu sustento básico, realizando o mínimo existencial, basilar ao conteúdo jurídico da progressividade, contribuindo para o sistema tributário por meio da carga fiscal incidente sobre o consumo.
Seja na comparação entre o poder de compra real dos salários das principais atividades do setor produtivo no país3, seja na comparação dos preços dos itens básicos ao consumo das famílias de um ano para outro4, é notória a desvalorização da moeda em relação à demanda do consumo, considerando a inflação com a qual convivemos nos últimos anos.
De modo que a alteração da faixa de isenção do IR opera de modo mais concreto o princípio da igualdade, retirando da parcela mais vulnerável da sociedade, a qual deve se preocupar com o mínimo de dignidade para suas famílias, o ônus da tributação sobre a renda, ressalvando toda a carga tributária já incidente sobre o consumo.
Trata-se, pois, de utilizar do conceito da progressividade para analisar e redistribuir de maneira otimizada o ônus do IR à luz da capacidade contributiva. Ainda que o debate seja extenso e profundo sobre as possíveis mudanças sobre a progressividade deste tributo, não se nega a iniciativa do Poder Público em aprimorá-lo.
Por tudo que fora exposto, concebe-se justa, necessária e louvável tal medida, visto que serve tanto para estimular a atividade econômica, o setor produtivo, e a mão-de-obra formal, como também retira parte do ônus tributário daqueles que mais precisam dos serviços públicos, os quais são o destino principal das receitas tributárias do nosso sistema constitucional.
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1 Fonte: Valor Econômico. Disponível em https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/02/22/aumento-da-faixa-de-iseno-do-irpf-provocar-renncia-de-r-32-bi-este-ano-e-de-r-6-bi-em-2024.ghtml
2 Fonte: https://www.inflation.eu/pt/taxas-de-inflacao/brasil/inflacao-historica/ipc-inflacao-brasil.aspx
3 Fonte: cnnbrasil.com.br/business/inflação-derruba-poder-de-compra-de-90-das-profissoes-aponta-cnc/#:~:text=Cerca%20de%2090%25%20%das%20profissoes,ao%20Consumidor%20Amplo%20(IPCA)
4 Fonte: g1.globo.com/economia/noticia/2022/07/08/carrinho-esvaziado-g1-mostra-a-queda-do-poder-de-compra-de-r-200-em-dois-anos-no-brasil.ghtml
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COSTA, Regina Helena. Princípio da Capacidade Contributiva. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário, 37ª ed., revisada, atualizada e ampliada, São Paulo: Malheiros, 2016.
MEIRELLES, José Ricardo. O princípio da capacidade contributiva. Revista de Informação Legislativa, v. 34, n. 136, p. 333-339, out./dez. 1997.