Março é um mês dedicado a celebrações que reforçam as lutas, conquistas e demandas das mulheres. A história e o cotidiano demonstram a pertinência das causas, que visam garantir às mulheres o pleno exercício de seus direitos, presentes e futuros, e reparação histórica.
O Art. 25, § 9º, I, da Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos (lei 14.133/21) prevê a possibilidade do edital de licitação exigir percentual mínimo de mulheres vítimas de violência doméstica na mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação. O Art. 60, III, por sua vez, estabelece que as ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho podem ser consideradas critério de desempate em licitações, no âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional. Portanto, a lei 14.133/21 implementa ações afirmativas no combate à discriminação e à desigualdade.
No Dia Internacional da Mulher, foi publicado o decreto 11.430/23, da Presidência da República, que regulamentou pontos importantes da nova lei, permitindo que, na vigência integral e exclusiva que se inicia a partir de 1.4.23, seja garantida a operabilidade das conquistas de gênero.
A violência doméstica contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o Art. 5 da lei Maria da Penha (lei 11.340/06). O alcance norma independe de orientação sexual. Logo mulheres trans e travestis também são contempladas.
Além disso, o decreto 11.430/23 confere destinação prioritária às mulheres pretas e pardas, conforme o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os editais de licitação já devem prever o emprego de mão de obra feminina vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 8% das vagas, desde que os contratos tenham quantitativo mínimo de 25 colaboradores, durante toda a execução contratual. Contudo, não se caracterizará descumprimento da legislação a indisponibilidade de mão de obra do gênero feminino (lato sensu) possuidora da qualificação necessária para atendimento do objeto contratual.
Portanto, a lei e o decreto afirmam que o desenvolvimento de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho poderá ser utilizado como critério de desempate no âmbito das licitações.
Segundo o decreto 11.430/23, as ações de equidade, ordenadas em grau de relevância, podem ser: proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; igualdade de remuneração e paridade salarial; prevenção e enfrentamento do assédio moral e sexual; programas de equidade de gênero e de raça; e ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Também no Dia Internacional da Mulher, Advocacia Geral da União (AGU) atualizou o modelo de contrato de serviços com mão de obra, conforme decreto 11.430/23, contemplando o percentual de 8%.
É, sem dúvida, um paradigma seguro para as contratações baseada na Nova lei de Licitações.