Muito provavelmente você não saiba o que é “chargeback”, muito menos de quem é a responsabilidade pelo dano causado no “chargeback”. Bem, “chargeback” é, em uma tradução literal da palavra, uma "reversão de pagamentos". Nada mais é do que uma contestação, cancelamento de compra, de uma cobrança feita pelo titular do cartão.
Exemplificando, para melhor entender, imagine que na sua fatura do cartão de crédito aparece uma compra realizada em um site ou marketplace que você não reconhece. Você, então, entra em contato com o seu banco ou sua operadora de crédito, relata não ter feito aquela compra e pede o seu dinheiro de volta. O banco, então, faz o estorno dessa compra.
Acontece que esta operação de “chargeback” muitas vezes é feita por um fraudador ou até mesmo pelo consumidor de má-fé, mas, independentemente disso, o prejuízo final é do comerciante, vendedor, anunciante do ecommerce.
Qual é o prejuízo causado pelo chargeback?
Bom, primeiramente, caso o vendedor já tenha enviado o produto, o prejuízo é financeiro e duplo, pois ficará sem a mercadoria e sem o dinheiro da venda.
Além disso, as principais bandeiras de cartão de crédito podem penalizar as empresas que recebem muitos pedidos de chargeback. Nos programas da Visa e da Mastercard, são monitoradas de perto companhias que tenham mais de 100 contestações por mês, e em que os pedidos representem 1% do total de transações. As empresas que se mantiverem acima dos limites aceitáveis podem ser penalizadas.
Por último e talvez o pior deles, é a má experiência do consumidor que acaba por não voltar a na sua empresa.
De quem é a responsabilidade pelo “chargeback”?
Como dito anteriormente, o “chargeback” é uma ação unilateral realizada pelas operadoras de cartões de crédito, sendo que, uma vez a compra autorizada pela operadora o produto é enviado para o comprador, onde, ocorrendo a fraude, inclusive mediante exercício de arrependimento de má-fé, o crédito não é repassado ao lojista e nem tão pouco seu produto lhe é devolvido.
Conforme entendimento jurisprudencial, as operadoras de cartão e plataformas de pagamentos dispõem de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito. Vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CLÁUSULA CHARGEBACK. A cláusula "chargeback" consiste na responsabilização da vendedora e exoneração da bandeira pelos prejuízos decorrentes do cancelamento da compra. A requerida dispõe de mecanismos de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito. A intepretação literal da cláusula "chargeback" consubstanciaria condição puramente potestativa, vedada pela parte final do art. 122 do Código Civil. Indenização por danos materiais devida, em razão da ausência de repasse dos valores das transações ao autor, alienante das mercadorias. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso de apelação, interposto pela parte requerida, não provido.
(TJ-SP - AC: 10053822020188260068 SP 1005382-20.2018.8.26.0068, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 27/3/20, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/3/20)
Assim, conforme vasta jurisprudência, o dever de reparar o dano mediante fraude, deve ser suportado pelas operadoras de cartões ou pelas plataformas que intermediam o “checkout” da venda, sendo o entendimento pacífico do STJ e demais Tribunais de Justiça que através de jurisprudência assim fundamentam suas decisões:
“O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de crédito, pois a operadora de cartões assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes.” (STJ)
“Ao conceder ao lojista a autorização para efetuar a venda, a operadora de cartões assume o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestar serviços voltados a soluções transacionais por meio de rede, oferecidos aos estabelecimentos comerciais para que possam desenvolver e expandir seus negócios com rapidez, facilidade e segurança.
Além disso, cumpre ressaltar que as cláusulas impositivas de “chargeback” presentes nos contratos entre operadoras e comerciantes eletrônicos, essas são consideradas abusivas e por consequência nulas, não tendo, assim, qualquer valor.
Dessa forma, a depender de cada caso em concreto, o comerciante, dono de ecomerce, também tem direito à reparação a título do dano material, lucros cessantes e emergentes, tudo a ser devidamente comprovado nos autos, quando couber.