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A responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fraudes bancárias

Até quando os bancos vão permitir a atuação de golpistas e fraudadores em seus “territórios”?

20/3/2023

É cada vez mais comum, com o advento dos aplicativos e forma de pagamentos digitais, a atuação incisiva e criativa de golpistas, que se utilizam de diversos meios para perpetrar as chamadas fraudes bancárias.

As fraudes nada mais são que os antigos golpes praticados contra vulneráveis ou clientes dos bancos, mas na atualidade estão cada vez mais revestidos de engenharia social e utilização escusa de dados sensíveis dos clientes, tais como a qualificação (nome e documentos) e dados bancários.

Hoje, eles têm diversos nomes: Golpe “do pix”, Golpe do “boleto bancário”, Golpe do “Caixa Eletrônico”.

Os bancos e instituições (principalmente os digitais) parecem não se importar com as leis e procedimentos de segurança da informação, trazendo os dados dos clientes à superfície com uma facilidade incrível.

E a pergunta que sempre vem à tona: Os bancos e instituições financeiras possuem alguma espécie de responsabilidade nisso?

É o óbvio ululante que qualquer instituição que pratique atividade lucrativa possua algum tipo de responsabilidade sobre as pessoas que consomem os seus produtos, ainda mais tendo em vista o entendimento já completamente consolidado de que às instituições financeiras cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Diante da iminente modernização dos bancos digitais e do acesso cada vez maior de clientes a serviços sem a presença de funcionários humanos (como caixas eletrônicos), em 2012 o STJ editou a súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

A súmula deu pontapé ao que hoje se entende como responsabilidade OBJETIVA dos bancos quanto aos dados sensíveis e coisas que estão (ou deveriam estar) sob o controle interno das instituições financeiras.

Em outras palavras, traduzindo isso em benefício para o cliente, a instituição não pode alegar ausência de culpa ou culpa da vítima – é DEVER e PODER do banco garantir o uso seguro de sistemas e dados à sua disposição.

Os bancos têm o dever de criar mecanismos de segurança (como senhas e procedimentos de verificação) para movimentações complexas e estranhas ao padrão do cliente, bem como formas de bloqueio ou outras questões para impedir qualquer forma de descontrole.

Por exemplo, o Banco Central em 2021 editou uma resolução para que seja bloqueado por até 72 horas o dinheiro do PIX no caso de suspeita de fraude, numa forma de proteger movimentações estranhas dos clientes.

Bruno Maulaz
Advogado do escritório VR Advogados.

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