Migalhas de Peso

PERSE – Oportunidades e pontos de atenção!

O posicionamento da Receita Federal é esclarecedor e aponta para oportunidades relevantes aos contribuintes que utilizam ou pretendem usufruir dos benefícios tributários do PERSE, sendo certo que eventual inconformidade pode ensejar em riscos tributários.

20/3/2023

O setor de eventos foi extremamente penalizado em razão das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia do Covid-19. Sendo que a principal providência tributária para estabelecer ações que diminuam tais impactos se refere a lei 14.148/21, a qual é devidamente tratada na Instrução Normativa 2.114/22 e na recente Solução de Consulta Cosit 52/23 com o assertivo apontamento e esclarecimento acerca de pontos que eram questionáveis.

Pois bem, a referida lei 14.148/21 estabelece medidas emergenciais e temporárias para mitigar os efeitos da calamidade pública (Covid-19). Importante, inicialmente, indicar que a legislação foi expressa ao considerar no setor de eventos as pessoas jurídicas que exerçam as atividades econômicas direta ou indiretamente de (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (ii) hotelaria em geral; (iii) administração de salas de exibição cinematográfica;  (iv) prestação de serviços turísticos.

A delimitação das atividades que devem ser incluídas no rol acima mencionado ficou à encargo do Ministério da Economia, o qual publicou a Portaria ME 7.163/21 com a lista de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.

Nos termos da legislação supramencionada e da Instrução Normativa 2.114/22 (norma regulamentadora) têm-se os benefícios para reduzir os impactos, os quais, basicamente, se referem (a) a possibilidade de transação de débitos tributários (em conformidade com a lei e norma regulamentadora); (b) redução a 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 (sessenta meses).

Ocorre que, muitas dúvidas surgiram referente a vigência, procedimentos e aplicação dos referidos benefícios. O presente artigo não visa esclarecer a totalidade, mas, em verdade, se limita aos pontos devidamente analisados por meio da Solução de Consulta Cosit 52 de 2023.

Primeiro ponto, de extrema relevância, se refere a verificação acerca de quais receitas e resultados devem ser incluídos na redução do PERSE (alíquota 0%). A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da recente solução de consulta esclarece, acertadamente, que devem ser incluídos apenas na desoneração fiscal o que foi objeto das atividades integrantes do setor de eventos.

Ou seja, cabe ao contribuinte que visa aplicar a redução da tributação a segregação das receitas com base na atividade empresarial praticada, sendo certo que o benefício não se aplica a totalidade das receitas e resultados auferidos das atividades econômicas não relacionados ao que dispõe na legislação aplicável.

Importante, sob esse aspecto, trazer ao conhecimento trechos da referida solução de consulta, a saber:

13.2. as receitas e resultados objeto da mencionada desoneração fiscal são aqueles tidos como frutos ou consequências das atividades da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos;

13.3. o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da lei 14.148, de 2021, não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos;

13.4. na apuração dos tributos sujeitos ao benefício fiscal do Perse, é necessário segregar as receitas e resultados auferidos pela pessoa jurídica em duas categorias distintas, conforme tais valores sejam abrangidos ou não pelo referido benefício; e (g.n.)

A RFB é taxativa (e não pairam dúvidas) ao indicar que o contribuinte para aplicar os benefícios do PERSE (alíquota 0% de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) deve, obrigatoriamente, segregar/separar as receitas e resultados obtidos em duas categorias (com e sem relação com a atividade de eventos – CNAEs estabelecidos na Portaria acima mencionada).

Ato inerente e lógico, a Solução de Consulta é enfática ao indicar a aplicabilidade dos benefícios tributários do PERSE as atividades elencadas nos CNAEs mencionados na Portaria ME 7.163/21, sendo certo que a interpretação deve ser literal, nos termos do artigo 111, do Código Tributário Nacional.

Conclusivamente, sobre esse aspecto o contribuinte deve (i) avaliar as atividades relacionadas na Portaria acima; (ii) segregar apenas essas receitas e resultados para, assim, (iii) aplicar o benefício tributário do PERSE. Qualquer posicionamento ou aplicação contrária pode ensejar em riscos tributário de grande monta.

Além disso, outro ponto importante se refere ao período de vigência da redução de alíquotas zero (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), o qual se inicia em março de 2022 à fevereiro de 2027.  Novamente, a solução de consulta é categórica, vejamos:

34. Nos termos acima preconizados, desde que observados os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da lei 14.148, de 2021, aplica-se às receitas e resultados da pessoa jurídica referentes aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027, isto é, os efeitos da referida desoneração tributária têm início com a promulgação das partes vetadas da lei  14.148, de 2021, que ocorreu em março de 2022. (g.n.)

Outra situação de destaque, se refere à aplicabilidade do referido benefício as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional. A RFB indica que não há possibilidade da pessoa jurídica optante do Simples Nacional em usufruir do PERSE, contudo, caso a mesma seja excluída (requisição própria ou de ofício) do referido regime, pode se utilizar do benefício tributário em comento.

Em seus exatos termos:

Não obstante, com base na redação do art. 4º supratranscrito, verifica-se que, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da lei 14.148, de 2021, pode abranger as pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional no período que inclui o período de março de 2022 (termo inicial de vigência e eficácia do art. 4º em questão), foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício, uma vez que não se vislumbra, na legislação de regência, a existência de vedação a essa possibilidade, e o art. 4º da lei 14.148, de 2021, não determina que a pessoa jurídica deve, necessariamente, usufruir o benefício fiscal pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses. (g.n.)

Com base no mencionado acima, verifica-se que o posicionamento da Receita Federal é esclarecedor e aponta para oportunidades relevantes aos contribuintes que utilizam ou pretendem usufruir dos benefícios tributários do PERSE, sendo certo que eventual inconformidade pode ensejar em riscos tributários.

Thiago Glucksmann
Advogado, professor e mentor.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Reflexões sobre a teoria da perda de uma chance

22/11/2024

STJ decide pela cobertura de bombas de insulina por planos de saúde

22/11/2024