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Contribuições de terceiros - Limitação da base de cálculo - Redução na carga tributária

O tema não é recente e tem sido objeto de discussão, entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e contribuintes, desde 2009.

17/3/2023

O STJ definirá se as contribuições destinadas a terceiros devem ser calculadas sobre a “totalidade da folha de pagamento” ou se devem observar a “limitação de 20 salários mínimos”.

Com efeito, em dezembro/20, o STJ reconheceu a controvérsia da matéria delimitada no tema 1079, pendente de julgamento:

“Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.

O tema não é recente e tem sido objeto de discussão, entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e contribuintes, desde 2009.

Pois bem. As pessoas jurídicas, na qualidade de empregadoras, sujeitam-se ao recolhimento das chamadas “contribuições destinadas a terceiros” (salário-educação, INCRA, SEBRAE e Sistema S – SESC/SENAC, SESI/SENAI, etc), atualmente exigidas sobre o total da folha de salários, à alíquota, via de regra, de 5,8%.

Ocorre que a lei 6.950/81 (art. 4º, § único), ao unificar a matéria acerca da “contribuição previdenciária” (Previdência Social) e das “contribuições destinadas a terceiros”, fixou a limitação da base de cálculo em a 20 (vinte) salários mínimos, tanto para a “contribuição previdenciária”, quanto para as “contribuições destinadas a terceiros”.

Posteriormente, o decreto-lei 2.318/86 afastou a limitação de 20 salários mínimos tão somente em relação à base de cálculo da “contribuição previdenciária” devida pela Empresa, sendo mantida com relação às “contribuições destinadas a terceiros”.

No entanto, a RFB, em uma interpretação extensiva e equivocada acerca do decreto-lei 2.318/86, passou a exigir dos Contribuintes/Empregadores as “contribuições destinadas a terceiros”, calculadas também sobre a totalidade da folha de salários, afastando a limitação prevista no § único, do artigo 4º, da lei 6.950/1981.

O principal fundamento da RFB é no sentido de que o decreto-lei 2.318/86 teria revogado tacitamente o § único, do artigo 4º, da lei 6.950/81, afastando a limitação de 20 (vinte) salários mínimos também em relação à base de cálculo das “contribuições destinadas a terceiros”.

Na prática, a discussão interessa a todas as Pessoas Jurídicas/Empregadoras sujeitas ao recolhimento das “contribuições destinadas a terceiros”, sobretudo aquelas com extensa folha de salários, na medida em que a limitação das referidas contribuições sobre uma base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos representa uma considerável redução na carga tributária.

Ademais, a discussão também deve ser considerada pelas Empresas que se beneficiam da chamada “desoneração da folha de pagamento”, uma vez que a desoneração não alcança as “contribuições destinadas a terceiros”.

Por fim, frise-se a relevância de que os contribuintes ingressem com a medida judicial cabível, uma vez que, no julgamento do tema 1079, o STJ poderá aplicar a modulação dos efeitos de sua decisão final, limitando seu alcance ao futuro e, quanto ao passado, aos contribuintes com medidas judiciais ajuizadas antes do julgamento (sobretudo quanto tratamos do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos).

Renata Dias Muricy
Advogada no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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