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Burocracia e reforma tributária

Torna-se necessário, antes de se apontar para a simples conclusão de que declarações devem ser suprimidas, pensar a respeito de como se chegar ao “ótimo possível”.

16/3/2023

A conclusão a respeito de que a quantidade de normas tributárias e de obrigações acessórias é bastante elevada e faz que empresas gastem muito tempo e dinheiro – conforme estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – não é recente, mas a necessidade de que uma eventual reforma tributária abranja esse gargalo se tornou latente nos últimos anos.

Todavia, como em quase qualquer situação, a teoria se mostra mais factível do que a prática, na medida em que o emaranhado de normas e de obrigações acessórias que formam a popularmente conhecida burocracia tributária envolve mais de uma área de conhecimento e afeta mais de uma área produtiva.

Inicialmente, a burocracia, em sua origem, pode ser resumida a uma forma de controle, que, com o tempo, teve sua ideia originária desvirtuada, na seara tributária, para estar associada às mazelas do sistema vigente.

Ocorre que, ao menos no que se refere às obrigações acessórias, o excesso de declarações – representativo da burocracia –, ao mesmo tempo em que se mostra uma mazela e afeta negativamente empresas, afeta – positivamente ou não(?) – a Administração Pública, os contadores e os advogados.

No que se refere à Administração Pública, o preenchimento de dezenas de declarações facilita o trabalho dos responsáveis pela fiscalização das empresas, na medida em que, quanto mais dados são fornecidos pelas empresas (contribuintes ou não), menor é o vácuo de informações para que fiscais, por meio de sistemas bem parametrizados, executem seu serviço da melhor maneira possível.

Por outro lado, o excesso de declarações – é amargo reconhecer – faz que sejam necessárias verdadeiras equipes de profissionais, com diferentes especialidades – até em computação –, para que uma única empresa consiga preencher e transmitir todas as suas obrigações acessórias, o que gera emprego e renda aos trabalhadores.

Já os advogados – é igualmente amargo reconhecer – têm parte de sua atuação originada do excesso de obrigações acessórias – em algumas situações – que se mostram confusas, o que tem a aptidão de gerar o chamado contencioso tributário (processos dessa matéria), que são normalmente gerenciados por advogados, o que, igualmente, gera emprego e renda.

Portanto, torna-se necessário, antes de se apontar para a simples conclusão de que declarações devem ser suprimidas – conclusão com a qual se concorda –, pensar a respeito de como se chegar ao “ótimo possível”, isto é, reduzir os gastos das empresas e otimizar o gasto/trabalho da Administração Pública.

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário.

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