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Os limites da coisa julgada em matéria tributária: o que foi decidido pelo STF?

Apreciado o tema, prevaleceu o entendimento de que as empresas devem voltar a recolher tributos diante de decisão contrária do Supremo com efeitos vinculantes.

14/3/2023

Recentemente, ao julgar os recursos extraordinários 955.227 e 949.297, vinculados aos temas 881 e 885, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os efeitos da coisa julgada são automaticamente mitigados por decisão vinculante do próprio Supremo.

A controvérsia foi levada ao Supremo por alguns contribuintes que, no passado, questionaram a exigibilidade da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) e obtiveram decisões favoráveis de 2ª instância, com trânsito em julgado, em que se decidiu incidentalmente pela insubsistência da cobrança.

Ocorre que, nos idos de 1992, ao julgar os recursos extraordinários 146.733 e 138.284, o STF havia firmado o entendimento de que a instituição e a cobrança da CSLL estavam conforme a Constituição. Moral da história: as decisões obtidas pelos contribuintes entraram em rota de colisão com o posicionamento do STF.

Posteriormente, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 15, o STF foi obrigado a revisitar o tema. Agora com efeitos vinculantes, foram ratificados os precedentes firmados no RE 146.733 e no RE 138.284, dando pela constitucionalidade da CSLL.

Portanto, não é novidade que a Receita Federal do Brasil há muito tem exigido o pagamento da CSLL de todos os contribuintes, indistintamente. Mas as empresas que se apoiaram nos efeitos de imutabilidade da coisa julgada, agora, questionam: devem ou não voltar a recolher tributos após o posicionamento do Supremo considerando a cobrança constitucional?

Apreciado o tema, prevaleceu o entendimento de que as empresas devem voltar a recolher tributos diante de decisão contrária do Supremo com efeitos vinculantes, ou seja, a cessação dos efeitos da coisa julgada é automática em se tratando de controle concentrado ou difuso na sistemática da repercussão geral, respeitados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a depender apenas da espécie tributária envolvida. Em se tratando da CSLL, por exemplo, aplica-se apenas a noventena.

Ismail Salles
Sócio do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados.

Rayssa Maylla
Advogada na área de direito tributário no escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos Advogados.

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