Migalhas de Peso

Sobre o mercado de trabalho para pessoas com mais de 60 anos

Os idosos não devem ser vistos como “limitados” ao trabalho. Ao contrário, as experiências práticas demonstram que eles têm grande valor para o negócio como qualquer outro colaborador, por trazerem ao convívio dos mais jovens a experiência de vida, nas atividades laborais e, por vezes, auxiliam no desenvolvimento positivo dos profissionais mais jovens da empresa, sempre com os devidos cuidados do bem-estar desse profissional.

13/3/2023

Atualmente, pessoas com mais de 60 anos representam aproximadamente 14% da população brasileira. Esse número é resultado do envelhecimento da população e motiva a discussão sobre os desafios enfrentados em diversos aspectos, entre eles, o mercado de trabalho.

De acordo com os dados do IBGE, os idosos são presença significativa no mercado de trabalho, saltando de 5,9% em 2012 para 7,2% em 2018. Os números mostram que esses profissionais não sentem a necessidade de se retirar do mercado e estão aptos para realizar um bom trabalho. No período de pandemia, de acordo com o IBGE, 1,3 milhão de idosos deixaram de trabalhar e, entre os motivos, está a discriminação com a idade dessas pessoas.

Porém, é necessário destacar que os profissionais idosos, além de possuírem maior tempo de carreira e experiência, por vezes oferecem mão de obra qualificada e podem ser ainda mais importantes para o sucesso no desenvolvimento dos profissionais mais jovens de uma empresa.

A maior discriminação observada quanto à idade dos profissionais refere-se à fase pré-contratual, sendo que quanto mais velho for o trabalhador, mais difícil é a sua recolocação no mercado de trabalho. Isso traz consequências positivas como empreendedorismo, mas também pode levar ao trabalho informal as pessoas com mais idade. Além disso, a pessoa idosa é estereotipada pela sua simplicidade e muitas vezes acaba sendo demitida por destoar de grupos mais jovens.

A lei 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) assegura, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, estipulando que atos contrários são caracterizados como discriminação. A referida legislação também determina que é dever do Poder Público criar e estimular programas de profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas.

Além disso, a legislação citada prepara os trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 ano por meio do estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania, bem como estimula às empresas privadas a admissão de idoso no trabalho.

Os empregados podem optar por continuar trabalhando ou não após ter o benefício de aposentadoria concedido. Muitas vezes, o aposentado permanece na empresa em que está para complementação de renda, mas nada o impede de iniciar uma carreira diferente.

Ademais, com exceção da modalidade de aposentadoria por invalidez, os aposentados por tempo de contribuição ou por idade podem ser contratados para o exercício de quaisquer atividades ou funções nas empresas. Apenas ressalva-se a limitação aos idosos estabelecidos por “aposentadoria especial”, que têm direito a novo emprego, mas não podendo se ativar em situações insalubres ou periculosas.

Cumpre destacar também que não há legislação que determine a exigência de cotas a serem preenchida por trabalhadores 60+, sendo a contratação destes trabalhadores livre à administração de cada empresa.

Quanto à carga horária, acordo salarial, plano de saúde vale-transporte dentre outros benefícios concedidos pela empresa, certo é que a discriminação entre funcionários é vedada pela CLT em seu artigo 5º (Art 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.) e no artigo 461 (Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.), de forma que os benefícios, direitos e obrigações serão mesmos a todos os empregados, sem qualquer distinção, salvo se houver previsão legal ou determinação em convenção coletiva.

Assim, temos que há total liberdade de contratação de trabalhadores 60+ para o exercício de atividades e funções em todos os ramos de atividades das empresas, desde que sigam todas as exigências da legislação trabalhista e previdenciária.

Os idosos não devem ser vistos como “limitados” ao trabalho. Ao contrário, as experiências práticas demonstram que eles têm grande valor para o negócio como qualquer outro colaborador, por trazerem ao convívio dos mais jovens a experiência de vida, nas atividades laborais e, por vezes, auxiliam no desenvolvimento positivo dos profissionais mais jovens da empresa, sempre com os devidos cuidados do bem-estar desse profissional.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Tassiane Stephanie Gazquez Gomes
Advogada integrante do Núcleo Trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

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