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O ICMS do agronegócio e do comércio exterior brasileiro

O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS, enquanto não compensado ou ressarcido, tem sido, portanto um péssimo negócio para as empresas, em face do custo financeiro e do lucro fictício que gera.

10/3/2023

O ICMS tem três características básicas que o diferenciam dos demais impostos.

A primeira delas é a característica da “não cumulatividade”, o qual permite deduzir do imposto a ser pago o valor já pago anteriormente na operação de compra, recolhendo aos cofres públicos apenas a diferença.

Vamos nos ater nas características da “seletividade” e da “essencialidade”.  Ambas andam juntas quando da escolha dos itens considerados essenciais, para assim selecionar o grau de incidência do imposto (alíquota ou base de cálculo maior ou menor).

A seletividade faz com que cigarros, bebidas e perfumes seja em face da não essencialidade taxados com alíquotas maiores do imposto.

Já a essencialidade faz com que toda a cadeia industrial agropecuária, (máquinas, tratores, implementos, sementes, adubos, insumos etc.), assim como o setor do agronegócio (comercialização agrícola e agropecuária) sejam taxados com uma alíquota menor de ICMS (seletividade) para que os alimentos possam chegar com preço mais acessível a mesa do consumidor.

O mesmo ocorre com os importadores cujo produto trazido do exterior não tenha similar nacional. Quando da comercialização destes itens importados as vendas interestaduais são taxadas a alíquota reduzida de 4%.

Já os exportadores não têm a incidência do imposto nas suas saídas, pois com a lei Kandir em 1996 ficou convencionado que o país pode exportar mercadorias e produtos, mas não pode exportar impostos.

Ocorre que tanto o segmento do agronegócio, quanto os importadores e exportadores mencionados não tem a redução completa do ICMS que a Constituição Federal lhes assegura.  

Pois a redução do imposto prometida ocorre apenas nas saídas. Nas entradas o imposto cobrado, tanto do agronegócio quanto dos importadores no desembaraço aduaneiro continua sendo o imposto integral sem redução.  

Isto faz com que estas empresas tenham apenas o equivalente a “meia redução” que seria devida.  Por este motivo elas acumulam sistematicamente saldo credor do Imposto, em face deste pagamento a maior.  (cobrança do imposto nas compras que não é compensado nas saídas.)

Sob o ponto de vista da arrecadação esta situação é benéfica para Fazenda Estadual, pois quanto maior o estoque de empresas com saldo credor do Imposto, sem compensar, faz com que a arrecadação do imposto recolhido efetivamente aos cofres públicos aumente.   

Já sob o ponto de vista empresarial, esta situação gera uma desconformidade financeira, pois não tendo a empresa outras atividades para compensar o saldo credor acumulado, acaba tendo este desembolso de imposto, gerando um lucro fictício em seu balanço.

Todo lucro fictício gera imposto de renda a maior, enquanto o valor do saldo credor acumulado fica para ser realizado no Ativo Circulante, como Impostos a Recuperar. Uma empresa lucrativa tem a tributação do Imposto de Renda sobre o Lucro em média de 34%. Sobre o ICMS a recuperar tem-se, portanto, esta taxação de IR no balanço.

O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS, enquanto não compensado ou ressarcido, tem sido, portanto um péssimo negócio para as empresas, em face do custo financeiro e do lucro fictício que gera. 

Já para a Fazenda Estadual quanto mais empresas credoras do fisco, maior a sua arrecadação. Pois o crédito acumulado de ICMS na maioria do Estados possui escassa legislação e diversas restrições quanto se trata de devolver estes valores para as empresas.  

São, portanto, o agronegócio e o comércio exterior, os maiores credores da Fazenda Estadual, por recolherem ICMS a mais do que o devido legalmente. É preciso que estas empresas atentem para este assunto, principalmente quando se propaga uma proposta de reforma tributária que visa unificar o ICMS dos Estados com o ISS dos municípios e centralizar esta arrecadação para a União, sob forma de IBS ou IVA, para depois ser redistribuída aos entes federados.

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor do Grupo Lz Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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