Migalhas de Peso

TJ/RJ autoriza o desenvolvimento de atividades relacionadas aos serviços de iluminação pública em Angra dos Reis/RJ

Os ativos de iluminação pública e todo o potencial tecnológico e de integração com outras atividades, de forma a dar vida a aspectos de cidade inteligente, podem ser operados pela Concessionária, conforme decidido pelo TJ/RJ.

10/3/2023

Atividades relacionadas ao escopo de iluminação pública, tais como exploração de ativos e serviços referentes a aspectos de cidade inteligente, devem ser entendidas como associadas ao escopo de iluminação pública, o que autoriza a sua prestação pela concessionária deste serviço.

Este foi o entendimento do Desembargador Relator Rogério de Oliveira Souza, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão monocrática publicada no dia 23 de fevereiro de 2023, no âmbito do Agravo de Instrumento 0006841-06.2023.8.19.0000. Por meio dela, deferiu-se efeito suspensivo para autorizar a operação do estacionamento rotativo no Município de Angra dos Reis/RJ.

No caso, discute-se a possibilidade de a concessionária dos serviços de iluminação pública explorar, nos termos da legislação vigente e do contrato de concessão administrativa nº 071/20, celebrado com o Município de Angra dos Reis/RJ, atividades relacionadas ao escopo principal da avença: serviços de iluminação pública.

Na visão do Desembargador Relator, o desenvolvimento de atividades relacionadas às de iluminação pública é legal, sendo enquadrada como receita acessória ao objeto principal. Elas podem incluir uma gama de serviços relativa a aspectos de cidade inteligente e que se interconectam com ativos de iluminação pública, como posteamento e centro de controle operacional. Dentre elas, há, como exemplos, conectividade e estacionamento rotativo.

Para o Desembargador Relator, “verifica-se que a lei Federal 8.987/95, a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 11, prevê: [...] ‘No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta lei’.

Conforme ressaltado pelo Município agravante, o contrato de concessão administrativa 071/20 admitiu a possibilidade de receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, inclusive nos moldes da ‘cidade inteligente’”.

Como razão de decidir no caso, há o fato de que tanto o edital de licitação quanto o contrato de concessão administrativa (que se constituía como anexo ao própria edital), veiculados pelo Município de Angra dos Reis/RJ, previram a possibilidade de exploração de atividades relacionadas ao escopo de iluminação pública pela futura concessionária.

Conforme o edital, o objeto do contrato seria a “delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços incluindo a implantação, instalação, recuperação, modernização, eficientização, expansão, operação, manutenção e melhoramento da infraestrutura da rede municipal de iluminação pública de Angra dos Reis/RJ, sem prejuízo, na forma do contrato, da realização de outros investimentos e serviços obrigatórios, ou do desempenho, pela Concessionária, de atividades, inerentes, acessórias ou complementares, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes do Contrato e dos seus Anexos” (item 1.1 do Edital de Licitação; cláusula 4 do Contrato de Concessão).2

A modelagem do edital e do contrato de concessão a desenhou expressamente, de forma que a futura Concessionária, que seria constituída pela licitante vencedora (item 16.3 do Edital de Licitação; cláusula 30 do Contrato de Concessão), poderia explorá-las, em linha com as determinações editalícias e contratuais.

Como desdobramento, o Contrato de Concessão previu, em sua cláusula 27.1, que a Concessionária poderia explorar atividades relacionadas, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros. Ademais, o próprio Poder Concedente poderia ser cliente de atividades relacionadas prestadas pela SPE (cláusula 27.1.4), além de, eventualmente, poder “indicar para a Concessionária potenciais Atividades Relacionadas a serem desenvolvidas” (cláusula 27.2).

Tais pontos estão em linha com decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ que autorizam a exploração de receitas acessórias pelas concessionárias, desde que haja previsão no edital e/ou no contrato de concessão a respeito do tema. Veja, por todos, os Embargos de Divergência em Recurso Especial 985.695 – RJ3, no qual se fixou o entendimento de que “poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da lei 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas”.

A Concessionária poderia, assim, desenvolver atividades relacionadas à concessão de iluminação pública, em benefício dos cidadãos, do máximo proveito econômico da concessão, da vantajosidade que se espera de contratações públicas, e da concretização do interesse público perseguido pela Administração.

Ademais, parece haver sentido técnico e econômico na escolha pública relativa à autorização para que a Concessionária de iluminação pública desenvolva tais atividades. Processos licitatórios apartados poderiam, por exemplo, ser morosos, mais onerosos e menos eficientes para a gestão pública, além de trazer dificuldades de interoperabilidade.

Os ativos de iluminação pública e todo o potencial tecnológico e de integração com outras atividades, de forma a dar vida a aspectos de cidade inteligente, podem ser operados pela Concessionária, conforme decidido pelo TJ/RJ.

----------

1 Disponível em: https://ppp.angra.rj.gov.br/ppp-iluminacao-publica.asp. Acesso em: 25.fev.2023.

2 Disponíveis em: https://angra.rj.gov.br/licitacao.asp?indexsigla=transp&vIDLic=8192. Acesso em: 25.fev.2023.

3 Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26 de novembro de 2014.

Mário Saadi
Sócio de Direito Público e Infraestrutura do Cescon Barrieu Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024