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Saúde na tela é a modalidade do momento

A saúde no Brasil está cada vez mais perto de ser .com.

9/3/2023

Poucas semanas atrás, a sanção da lei 14.510/22 trouxe consigo a proposta de universalizar e digitalizar ainda mais os serviços do setor já no primeiro semestre de 2023. Isso porque a nova legislação nasce com o objetivo de autorizar a criação de telessaúde em todo o país.

O Art. 26-A do texto regulamenta a telessaúde como um meio de prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde. Tais serviços ficam sob curadoria dos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá a critérios como consentimento livre e informado do paciente, confidencialidade de dados, assistência segura e com qualidade ao paciente e o direito a recusa.

Com tudo isso, o sistema pode até parecer burocrático e inacessível, mas não é bem assim. Na realidade, qualquer profissional de saúde passa a ter autonomia para poder realizar atendimentos também de maneira remota, condição que deve ser explorada com intensidade em curto prazo. A nova Lei nada mais é do que um regulador para a oferta de atendimentos virtuais, também chamados de teleconsultas.

O que acredito é que as teleconsultas são um anseio dos próprios profissionais de saúde, que entendem que as tecnologias da informação podem ajudar no atendimento com a mesma eficiência, segurança e privacidade que a consulta presencial. Já estamos deparando com profissionais que querem agregar o atendimento remoto ao plano, oferecendo novas condições aos usuários.

Ainda que novidade, aposto numa boa aceitação da telessáude no Brasil. Os cuidados com a saúde sempre evoluíram no sentido de ampliar sua acessibilidade, oferecendo condições adequadas a cada tipo de necessidade. Prova disso são as equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESFs), que vão periodicamente à residência do paciente – um serviço que funciona no país há quase 30 anos. O brasileiro não deve tender a ignorar mais esse passo.

Sobretudo, a ética médica não se deve desmanchar. Prova disto é Art. 26-D, o qual compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta lei.

Neste aspecto, ainda é importante esclarecer que os profissionais não serão obrigados a oferecer consultas online, e que os pacientes também podem solicitar o atendimento presencial no consultório.

A lei é bastante cuidadosa no sentido de evitar uma mudança forçada. Oferece quem quer. Consulta quem quiser. O importante é que a empresa ou o profissional ofertante saiba de que está submetido a uma série de cuidados ligados a proteção de dados e, sobretudo, estabelecidos pela LGPD.

Thayan Fernando Ferreira Cruz
Advogado, Pós Graduado em direito público, Militante na área de direito médico e direito da saúde. Membro das comissões de Direito médico e TED/ MG. Sócio Fundador da Ferreira Cruz Advogados

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