A ação de inventário é um processo judicial que tem como objetivo realizar a partilha dos bens de uma pessoa falecida entre seus herdeiros. No entanto, no Brasil, a ação de inventário pode enfrentar alguns problemas, incluindo:
Demora: O processo de inventário no Brasil pode ser bastante demorado, levando muitas vezes anos para ser concluído. Isso pode ocorrer devido à sobrecarga do Judiciário, à complexidade dos processos ou à falta de colaboração dos herdeiros.
Custos elevados: O processo de inventário no Brasil também pode ser caro, pois envolve o pagamento de várias taxas e despesas, como honorários advocatícios, custas processuais, impostos sobre a transmissão de bens e direitos (ITD), entre outros.
Conflitos familiares: A partilha dos bens pode gerar conflitos familiares, especialmente quando os herdeiros têm opiniões diferentes sobre como os bens devem ser divididos. Isso pode levar a disputas judiciais prolongadas e acirradas.
Falta de planejamento sucessório: Muitas vezes, as pessoas não realizam um planejamento sucessório adequado, o que pode dificultar o processo de inventário após a morte. A falta de um testamento ou de uma partilha prévia dos bens pode atrasar o processo e gerar mais custos e conflitos entre os herdeiros.
Incertezas jurídicas: A legislação brasileira sobre sucessão é complexa e pode gerar incertezas jurídicas, especialmente quando se trata de questões como herança de filhos adotados, herança de filhos fora do casamento, entre outras situações. Isso pode levar a disputas judiciais prolongadas e custosas.
A ação de inventário no Brasil envolve diversos custos, que são responsáveis por reduzir o valor geral do patrimônio a herança entre 20% a 40%, enumeramos a seguir os mais conhecidos, são eles:
Honorários advocatícios: São os valores pagos ao advogado que representa os interesses dos herdeiros no processo de inventário. Esses honorários podem variar de acordo com o valor dos bens a serem partilhados e o tempo de duração do processo.
Custas processuais: São as taxas cobradas pelo Judiciário para realizar o processo de inventário. Essas taxas incluem, por exemplo, a taxa de distribuição da ação, a taxa de expedição de mandados e a taxa de emissão de certidões.
ITD - Imposto sobre a Transmissão de Bens e Direitos: É um imposto estadual que incide sobre a transmissão dos bens e direitos aos herdeiros. O valor do ITD pode variar de acordo com o estado e o valor dos bens a serem partilhados.
Avaliação dos bens: É necessária a avaliação dos bens a serem partilhados para definir o valor do ITD e para determinar a proporção de cada herdeiro na partilha dos bens. Os custos dessa avaliação podem variar de acordo com o tipo e o valor dos bens.
Certidões e documentos: É necessário obter diversas certidões e documentos para realizar o processo de inventário, como certidão de óbito, certidões dos bens imóveis, entre outros. Esses custos variam de acordo com o tipo de documento e com as taxas cobradas pelos cartórios.
O tempo de duração de um inventário no Brasil pode variar bastante, dependendo das circunstâncias específicas do caso. No entanto, em geral, o processo de inventário pode levar de alguns meses a alguns anos para ser concluído. Um dos fatores que pode influenciar no tempo de duração do inventário é a complexidade do caso. Quando há muitos bens a serem partilhados, herdeiros com interesses divergentes ou conflitos familiares, o processo pode se tornar mais demorado e complexo.
Além disso, o tempo de duração do inventário também pode ser influenciado pela sobrecarga do Judiciário. Em algumas regiões do país, há muitos processos em andamento, o que pode gerar atrasos na análise dos casos. Assim, é importante destacar que o tempo de duração do inventário também pode ser afetado pela colaboração dos herdeiros. Quando todos os envolvidos colaboram com o processo e fornecem as informações necessárias de forma rápida e eficiente, o processo pode ser concluído mais rapidamente.
Portanto, é difícil determinar um prazo preciso para a conclusão de um inventário no Brasil, pois isso pode variar bastante de caso para caso. No entanto, é recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em inventário ( Direito das sucessões ) para obter informações mais precisas sobre o tempo estimado para a conclusão do processo em cada situação específica.
Não existem estatísticas precisas e atualizadas sobre a quantidade de processos de inventário em andamento no Brasil. No entanto, de acordo com dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2019, os processos de inventário e partilha correspondem a cerca de 10% do total de processos em tramitação no país.
Além disso, segundo o mesmo estudo do CNJ, a duração média dos processos de inventário e partilha no Brasil é de cerca de 1 ano e 9 meses, considerando o período entre a distribuição da ação e o encerramento do processo, ou podem se estender por décadas, a regra é a incerteza nesse ponto.
Vale ressaltar que os dados apresentados pelo CNJ se referem a uma amostra de processos de inventário e partilha, e podem não refletir a situação de todas as regiões e tribunais do país, mas já servem como referencial de análise.
Outra informação relevante é que, de acordo com a legislação brasileira, o inventário deve ser realizado no prazo de 60 dias a partir do falecimento do titular dos bens. No entanto, esse prazo pode ser prorrogado em algumas situações, como nos casos em que há conflitos entre os herdeiros ou quando a partilha dos bens envolve questões mais complexas.
Em resumo, apesar da falta de estatísticas precisas sobre o tema, é possível perceber que os processos de inventário e partilha representam uma parcela significativa dos processos em tramitação no Brasil e que, em média, esses processos podem levar de 1 ano e 9 meses como prazo mínimo médio para serem concluídos, ou podem se alongar no tempo de forma indeterminada.
Não é preciso ser pessoa de carreira jurídica, nem mesmo ter grandes conhecimentos, para perceber que o inventário virou sinônimo de “processo infinito”, de “dor de cabeça”, de brigas entre herdeiros. Mesmo sabendo que, ordinariamente, a tramitação não dura um século, não há dúvida de que a demora na divisão dos bens deixados pelo falecido, considerando a formação de condomínio entre os coerdeiros até a conclusão da partilha ,
No entanto, nosso tema aqui será diverso, tendo como norte a sucessão causa mortis, ou seja, aquela que se inaugura com o falecimento de alguém.
A Constituição da República garante o direito de herança, em seu artigo 5°, inciso XXX, do Título II, concernente aos direitos e garantias fundamentais. Assegura-se, assim, a sucessão mortis causa privada, não havendo a apropriação pelo Estado dos bens de uma pessoa após a sua morte. Tais bens deverão ser transmitidos aos sucessores do finado, conforme as prescrições da lei civil, só passando para o ente público na ausência dos sucessores legais ou testamentários, hipótese em que se considera a herança vacante . Há, pois, uma relevante função social no direito sucessório. Isso porque a transmissão patrimonial de alguém que faleceu gera a conservação das unidades econômicas, em prol da proteção de seu núcleo familiar.
O direito de herança constitui-se em corolário do direito à propriedade privada (CF, art. 5°, caput, XXII e XXIII). De fato, a sucessão causa mortis encontra fundamento em dois institutos do Direito Civil, a saber, a propriedade e a família. Isso porque as situações jurídicas de conteúdo patrimonial, em regra, são passíveis de transmissão hereditária, sendo a família a fornecer os critérios para a escolha dos sucessores legais. Aliás, a transferência da propriedade explicita a relevância prática do Direito. É um fato da vida e do direito, quer haja planejamento ou não, haverá a sucessão patrimonial dos herdeiros.
Portanto o caminho do planejamento, trata-se de uma “providência preventiva”, permitindo ao titular de um patrimônio definir, ainda vivo, o modo como deve se concretizar a transmissão dos bens aos sucessores, com vistas a precaver conflitos, cujos reflexos deletérios podem ocasionar, até mesmo, a perda ou deterioração de bens e de pessoas jurídicas.”
E hoje existe um patrimônio muito mais amplo, sites, e operações digitais monetizadas, rede sociais que geram royalties e comissões, a chamada herança digital. E assim a busca nas gavetas, e documentos ou cofre de alguém quando de sua morte, cada vez mais, vem deixando de fazer sentido. Sem dúvidas, um celular e, principalmente, arquivos em nuvem é que efetivamente, os sucessores poderão ter acesso aos documentos de que irão necessitar para o início do processo de inventário.
Faz muito sentido discutir abertamente com todos os interessados no assunto e, assim, por meio de um planejamento bem elaborado, com regras apropriadas, garantir, em caso de falecimento, não só a sobrevivência do patrimônio, como da própria família, na pessoa dos sucessores. A relevância do planejamento sucessório contemporaneamente se dá por sua inserção em um contexto muito mais amplo, buscando atender anseios de uma nova realidade social que o Direito das Sucessões por si só não alcança, por ser um “instrumento jurídico multidisciplinar”, pois envolve várias áreas de direito (família, contratos, obrigações, empresarial e tributário).
Por outro lado, algumas vantagens podem ser apontadas ao se optar pelo planejamento sucessório, como a busca por uma maior autonomia pelo autor da herança, para organizar, da melhor forma, o destino de seus bens após sua morte (respeitando-se, claro, os limites da legítima e parâmetros legais), minimizando o risco de litígios judiciais, e exercendo a deliberação de vontade própria do autor da herança de forma mais eficiente. Em contrapartida, a ausência ou um planejamento sucessório ineficaz “pode acarretar uma instabilidade em razão da multiplicidade de critérios utilizados pelos julgadores, com decisões judiciais muitas vezes contrariando a vontade do autor da herança”.
O foco deve ser, portanto, uma personalização caso a caso, vale dizer, na adequação dos instrumentos às necessidades específicas dos interessados profissionais procurados para executar essa complexa tarefa.
Um exemplo é a tributação incidente no testamento é semelhante à do processo de inventário. O principal tributo incidente no processo de inventário e partilha é o ITCMD, cuja alíquota vigente no Estado de São Paulo é de 4% sobre o valor da base de cálculo da herança, em Pernambuco varia de 4% a 8 % de acordo com o valor do quinhão percebido pelo herdeiro. Cada herdeiro é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre a quota parte recebida.
No caso de inventário judicial, o imposto deverá ser recolhido no prazo de até 30 dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que a contagem de prazo para o pagamento do imposto deverá iniciar apenas com a homologação do cálculo “Súmula 114: O imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo.”.
Em virtude da instabilidade econômica do país, da alta carga tributária e das diversas possibilidades de reajustes fiscais a serem adotados pelo Governo em relação ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, em especial, a votação da Proposta de Emenda à Constituição 96, de 2015, e do Ofício Consefaz 11, de 2015, que buscam a majoração da alíquota do ITCMD, há de se pensar, com urgência, em formas de promover um legítimo planejamento sucessório. Em que pese a maioria das pessoas não gostarem de falar sobre a morte, deve-se levar em consideração que ela é a única certeza do ser humano, razão pela qual o titular do patrimônio deve pensar em adotar medidas preventivas, de modo a planejar a transferência dos seus bens aos herdeiros, independentemente do tamanho do patrimônio.
E se todos somos mortais, nada mais lógico que realizar o planejamento sucessório para evitar todas as dificuldades da ação de inventário, pois o planejamento com calma para o bem de nossos herdeiros, também elaborar o testamento vital, mas isso é tema para um próximo artigo, pense nisso.