Micro e pequenas empresas poderão ter dificuldades em distribuir lucros
Fabio Rodrigues de Oliveira*
Neste trabalho, analisa-se a isenção do imposto de renda na distribuição de lucros, bem assim a problemática a que estarão sujeitas as micro e pequenas empresas.
O atual regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas, o Simples Federal, a vigorar até 30.06.2007, trata da distribuição de lucros em seu artigo 25, conforme transcrito abaixo:
"Consideram-se isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados."
Observa-se que não se trata necessariamente da distribuição de lucros, mas do pagamento de valores ao titular ou sócio da micro ou pequena empresa com isenção do imposto de renda. Pela regra, poderão ser distribuídos com isenção quaisquer valores pagos, desde que não correspondam a pro labore, aluguéis ou serviços prestados, que estão sujeitos à tributação na Tabela Progressiva.
A possibilidade de distribuição pelo dispositivo acima é bastante ampla, não sendo necessária nem mesmo a existência de lucro efetivo no período.
O novo regime, a vigorar a partir de 1º.07.2007, traz regra idêntica à transcrita acima. Entretanto, estabelece que a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/1995 (clique aqui), sobre a receita bruta, subtraído o valor devido na forma do Simples Nacional no período.
O mencionado artigo 15 da Lei nº 9.249 trata dos percentuais aplicáveis na determinação do Lucro Presumido. São estabelecidos percentuais de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1,6 a">1,6 a 32%, de acordo com a atividade da empresa.
Portanto, para a determinação do montante a ser distribuído com isenção, o contribuinte deverá aplicar sobre a receita bruta um dos percentuais acima, de acordo com a atividade exercida. Do resultado apurado, será necessário ainda subtrair o valor devido na forma do Simples Nacional.
Verifica-se, no entanto, que há diversas alíquotas para determinação do Simples Nacional superiores aos percentuais do Lucro Presumido, o que impossibilitará a distribuição de valores com isenção nestas hipóteses. Veja exemplo no quadro abaixo:
Considerando uma empresa comercial, cuja receita bruta nos últimos 12 meses ficou dentro da faixa de R$ <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="600.000,01 a">600.000,01 a R$ 720.000,00 e sujeita, portanto, à alíquota de 8,28%, serão feitos os seguintes cálculos:
Primeiro será aplicado o percentual do Lucro Presumido sobre a receita bruta mensal, ou seja, R$ 50.000,00 x 8% = R$ 4.000,00.
Em seguida, deverá ser subtraído do montante apurado o Simples devido no período (R$ 50.000,00 x 8,28% = R$ 4.140,00), ou seja, R$ 4.000,00 – R$ 4.140,00 = - R$ 140,00.Observa-se que o resultado foi negativo, logo não será possível a distribuição de valores com isenção neste caso.
Esse problema ocorrerá sempre que a pessoa jurídica estiver enquadrada na categoria de empresa de pequeno porte e em algumas faixas das microempresas. Também será mais evidente na atividade comercial e industrial, podendo também acarretar prejuízos na atividade de serviços.
Essa impossibilidade de distribuição de valores isentos poderá, no entanto, ser resolvida com a regular manutenção da contabilidade.
Conforme estabelece a Lei do Simples Nacional, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite. Ou seja, provado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante à regra acima transcrita, poderá este lucro ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
A contabilidade é fundamental para a correta análise da situação da empresa. Com essa nova limitação, verifica-se mais uma vantagem de sua manutenção.
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* Consultor Tributário da FISCOSoft Editora
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