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Decreto federal cria certificados de créditos de logística reversa

O decreto 11.413, de 2023, entra em vigor em 14/4/23, e revoga expressamente o decreto 11.044, de 2022, que instituía o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+.

23/2/2023

O decreto federal 11.413, publicado em 13/2/23, institui o Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa - CCRLR, o Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral - CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura, no âmbito dos sistemas de logística reversa de que trata a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Esses Certificados de Créditos são definidos pelo novo decreto da seguinte forma:

CCRLR: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa;

CERE: documento emitido por entidade gestora que certifica a empresa como titular de projeto estruturante de recuperação de materiais recicláveis e comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitas à logística reversa e à reciclagem;

Certificado de Crédito de Massa Futura: documento emitido por entidade gestora que permite à empresa auferir antecipadamente o cumprimento de sua meta de logística reversa, relativa à massa de materiais recicláveis que será reintroduzida na cadeia produtiva em anos subsequentes, fruto de investimentos financeiros antecipados para implementar sistemas estruturantes que permitam que a fração seca reciclável contida nos resíduos sólidos urbanos seja desviada de aterros e lixões;

Dessa forma, foram instituídos novos mecanismos que buscam ampliar as soluções integradas de implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa, contemplando, entre outros: os pontos de entrega de recicláveis, as unidades de triagem manual ou mecanizada, as unidades de reciclagem, a comercialização de produtos ou de embalagens descartadas, o CCRLR, o CERE e o Certificado de Crédito de Massa Futura.

Vale anotar que a conformidade e a rastreabilidade da logística reversa tem por lastro as notas fiscais eletrônicas (NFe) emitidas pelos operadores (como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil) na comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, homologadas pelo verificador de resultados.

Esse verificador de resultados é pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima, contratada pela entidade gestora, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de logística reversa, bem como pela citada homologação das NFe.

Importante, ainda, ressaltar que para fins de emissão dos Certificados de Créditos, as NFe emitidas pelos operadores serão oriundas, preferencialmente, das operações de comercialização dos recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem. Ademais, a entidade responsável pela logística reversa deverá buscar o esgotamento de resultados oriundos dessas organizações antes de usar os Certificados Reciclagem oriundos de outros operadores.

Por fim, o decreto 11.413, de 2023, entra em vigor em 14/4/23, e revoga expressamente o decreto 11.044, de 2022, que instituía o Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+.

Fabricio Soler
Advogado especialista em Direito do Ambiente, Direito dos Resíduos, Saneamento e Infraestrutura. Professor e Consultor da ONU Desenvolvimento Industrial, Banco Mundial e CNI. Sócio do escritório Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br.

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