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Sobre a apresentação de atestado médico falso

Atualmente não há uma legislação específica que determine as penalidades ao contrato de trabalho, porém as empresas podem acrescentar estas regras em seu regimento interno e em seu código de conduta.

17/2/2023

As faltas justificadas estão previstas no artigo 473 da CLT, em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Dentre elas temos: o nascimento de filho, casamento, falecimento de familiar e alistamento ao exército, além da ausência justificada por motivos de doenças.

Neste último caso, o atestado médico é um documento que serve para justificar uma ausência. Ocorre que, em muitos casos, o empregado apresenta atestado médico adulterado, rasurado ou falsificado. Aí, eis que surge a dúvida: o que fazer nesses casos?

De início cumpre esclarecer que o atestado médico será falso quando: emitido por pessoa sem habilitação profissional ou por instituição médico hospitalar inexistente; emitido por profissional habilitado ou instituição médico hospital adequada, entretanto, a quantidade de horas ou dias de afastamento ou, ainda, a data da emissão, não condiz com o documento verdadeiro emitido; ou quando identificadas rasuras.

O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da resolução 1658/02, no art. 3º, dispõe que o atestado médico deverá observará os seguintes procedimentos:

  1. especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
  2. estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
  3. registrar os dados de maneira legível;
  4. identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Importante destacar que somente o médico ou o cirurgião-dentista tem habilitação legal para fornecer atestado, e que a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças) não é obrigatória para dar validade ao documento, sendo inclusive vedado pelo Código de Ética da Medicina “revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”, sendo este o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, qual o impacto do uso de atestado médico falso no contrato de trabalho?

A CLT, em seu art. 482, alínea “a”, dispõe das hipóteses de aplicação da justa causa, sendo que a apresentação de atestado falso, adulterado ou rasurado constitui Ato de Improbidade, que embora tenha um significado amplo, entende-se que improbo é todo aquele que age fora dos padrões morais de conduta, tais como falsificação de documentos para receber reembolso maior, apresentação de documentos falsos ou adulterados, furtos ou roubos, dentre outras situações, que, via de regra, não ensejam a gradação pedagógica, uma vez que um único ato demonstra que houve a quebra de confiança, a desonestidade do empregado.

Porém, a simples suspeita de fraude não é motivo suficiente para aplicar a demissão do trabalhador por justa causa que é a punição máxima prevista no ordenamento jurídico.

Isto porque, em que pese não ser uma tarefa fácil reconhecer um atestado médico falso ou adulterado, a empresa deve deixar claro aos empregados, desde o primeiro dia de trabalho, que efetua periodicamente a checagem dos atestados médicos, forma contínua e com todos atestados recebidos de todos seus colaboradores. Esta checagem corresponde à apuração do fato, por meio de acionar o hospital, clínica e/ou médico(a) responsável pela expedição do atestado, para obtenção dos esclarecimentos necessários através de expedição de declaração de veracidade do documento.

E, se identificada a fraude, a conduta adotada pelo colaborador poderá implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, “a” da CLT, pois houve a quebra a confiança, da boa-fé e da lealdade que deve se fazer presente em uma relação de emprego.

Necessário destacar, também, que o mesmo se aplica aos atestados de “simulação consciente”, cujo CID Z76.5 (pessoa fingindo ser doente), e aos atestados com CID Z.02.7 (obtenção de atestado médico), os quais são utilizados em virtude de inúmeras constatações de pacientes que passaram por consultas médicas, com o intuito evidente de burlar uma falta ao trabalho ou por requerer um afastamento sem causa, de forma que indicam que o empregado deslocou-se ao atendimento médico mas não apresentava uma patologia a ser investigada, em evidente fraude.

Atualmente não há uma legislação específica que determine as penalidades ao contrato de trabalho, porém as empresas podem acrescentar estas regras em seu regimento interno e em seu código de conduta, regras que estipulem as diretrizes para apresentação de atestado médico, como, por exemplo, o prazo para exibição e entrega do documento perante o departamento de Recursos Humanos, mediante recibo assinado por ambos no ato da entrega do documento.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Ivana Barros
Advogada pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

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