Com o advento e desenvolvimento da sociedade da informação, cada vez mais nos deparamos com novas tecnologias, aplicativos, sites e dispositivos das mais variadas áreas e modelos, com inúmeras e variadas funções.
Capazes de determinarem nossa localização, hábitos, produtos e serviços consumidos, lugares visitados, pessoas encontradas, os aplicativos e tecnologias são desenvolvidos pelo ser humano com uma grande finalidade: obter dados de seus usuários.
Apesar disso, é possível se beneficiar de toda a tecnologia que nos cerca, não só dentro da seara da justiça do trabalho, como em diversas outras, por meio das mais variadas funções existentes nos programas, aplicativos e sites atualmente usados pela população.
Conforme noticiado pelo próprio Superior Tribunal do Trabalho1, a justiça do trabalho é, no cenário brasileiro, pioneira na utilização de provas digitais. São diversos os Tribunais Regionais, Varas e demais órgãos da justiça do trabalho ao redor de todo o Brasil que implementaram forças tarefas, comissões especiais e direcionaram pessoas específicas para tornar possível a ampla utilização das provas digitais no processo do trabalho.
Como exemplo ilustrativo, possível citar o TRT-12, de Santa Catarina, que além de criar um Núcleo de Provas Digitais, criou página específica no site de seu Tribunal2 para orientar as partes que são intimadas ou que queiram apresentar provas digitais no processo. São disponibilizadas informações, por exemplo, de como realizar extração de dados dos aplicativos “Google Takeout” e WhatsApp, de maneira que seja comprovada a veracidade da informação ali apresentada, fazendo a parte se desvencilhar por completo de sua obrigação.
Tudo isso com propósito específico: dar celeridade aos processos e fazer transparecer a verdade e verossimilhança entre os relatos e os acontecimentos.
O uso das provas digitais tem embasamento legal nos artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil, aplicados por força subsidiária do artigo 769, da CLT, que permitem as partes empregarem de todos os meios legais para convencer o juízo do alegado, cabendo ao magistrado da causa, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Necessário salientar que, por óbvio, tais provas suprem, em muito, diversas das provas orais e documentais existentes no processo, de maneira que, em muitos casos, possível até mesmo a dispensa destas duas, caso a prova digital suporte o ônus probatório incumbido a parte.
Os exemplos práticos vão desde casos simples, como, por exemplo, o de utilizar a rede social do Reclamante para comprovar atestado falso ou indevido, nas ocasiões em que o obreiro falta ao trabalho, mas posta em suas redes desfrutando da vida de maneira natural, como também, nos casos mais complexos, em que se usa o Google Takeout para demonstrar o deslocamento do obreiro e comprovar (ou não) fazer jus às horas extras.
Apesar de já serem amplamente utilizadas, ainda existem diversos pontos a serem ainda melhorados, para que cada vez mais tais provas possam contribuir para a celeridade da justiça e bom julgamento dos processos.