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Família, traição e exposição: danos morais nas relações familiares

Não há dúvidas de que os critérios para as eventuais condenações deverão ser também cuidadosos, observando ainda o direito de personalidade e intimidade.

17/2/2023

Muito se discute sobre a possibilidade de condenação do cônjuge/companheiro por atos de infidelidade conjugal. Neste ponto, as cantoras internacionais Miley Cyrus e Shakira lançaram músicas “autobiográficas” relatando terem sido vítimas de traições conjugais e abusos, usando a arte para expressar seus sofrimentos.

O sucesso das canções trouxe à tona o debate sobre os limites da exposição e a possibilidade de o cônjuge/companheiro infiel e exposto de requerer indenizações por danos morais.

Quanto à infidelidade causar dano ensejador de reparação, por mais que a fidelidade seja um dever conjugal, os Tribunais nacionais entendem que o descumprimento deste dever (por si só) não fundamenta a indenização por danos morais.

Inclusive, a violação do dever de fidelidade desde 2005 deixou de ser tipificado como crime de adultério e, após a Emenda Constitucional 66/2010, não mais se discute a culpa pelo fim das relações conjugais.

Assim, o direito das famílias tem sido menos repressivo e impositivo, respeitando a autonomia dos entes familiares, não só no sentido de permitir a pluralidade familiar, mas também para fins de respeitar as escolhas individuais de cada cônjuge/companheiro.

No que diz respeito às escolhas individuais, recentemente a Justiça Mineira, em respeito ao exercício da autonomia de um casal, validou o pacto antenupcial entre estes os cônjuges que previram expressamente uma multa no valor de R$ 180.000,00 em caso de traição. A decisão é de suma importância pois o Poder Judiciário Brasileiro ainda tem sido resistente às denominadas cláusulas de multa/indenização por infidelidade.

Em suma, as condenações por danos morais decorrentes da infidelidade (sem previsão em pacto antenupcial) têm sido analisadas com cuidado, de acordo com os casos concretos, havendo condenações apenas quando há evidente violação do direito de imagem do cônjuge/companheiro, a transmissão de DSTs, ou ainda, a imputação de falsa paternidade de um filho.

Ademais, nos casos em que os cônjuges/companheiros preveem as multas em caso de infidelidade, a situação concreta sempre deverá ser analisada pelo Judiciário, em atenção aos termos do pacto antenupcial e aos princípios norteadores dos direitos das famílias.

Nesta mesma linha, mesmo que o Direito Brasileiro ainda não tenha aprofundando tanto as discussões quanto ao direito de indenização do cônjuge infiel exposto publicamente, não há dúvidas de que os critérios para as eventuais condenações deverão ser também cuidadosos, observando ainda o direito de personalidade e intimidade.

Diana Karam Geara
Advogada e sócia do Núcleo de Direito de Família e Sucessões do escritório Dotti Advogados.

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