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Comunicabilidade entre instâncias (na Lei de Improbidade administrativa) deve voltar à pauta do Supremo

O ressarcimento ao erário continuará sendo possível na instância civil, mas não como uma penalidade por ato de improbidade administrativa.

16/2/2023

Com o encerramento do recesso do Judiciário, a decisão cautelar proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, que suspendeu os efeitos de alguns dispositivos da lei 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (lei Federal 8.429/92), deve ser submetida ao referendo do plenário do STF.

No final de dezembro, o Ministro suspendeu o art. 21, §4º da referida lei, que dispõe que a absolvição criminal de um agente envolvido em improbidade administrativa, em ação penal própria que discuta os mesmos fatos, impedirá o trâmite da ação de improbidade administrativa.

Tal suspensão, de eficácia imediata,  afeta diversos processos em trâmite e merece a devida atenção.

Independência das instâncias

A motivação do Ministro na decisão cautelar é a de que a disposição legal afrontaria a independência entre as instâncias civil e penal, já que autoriza, de maneira ampla, a extinção da ação de improbidade com fundamento em decisão proferida por juízes competentes no âmbito criminal, mas não no cível.

Entretanto, o art. 21, §4º na LIA não ignora a independência das instâncias, mas pretende afastar uma multiplicidade injusta de esferas punitivas ao mesmo agente e sobre o mesmo fato. Tem como objeto ponderar a ação do poder sancionador, evitando-se decisões conflitantes. Persistindo a possibilidade de condenação por improbidade administrativa daquele que foi absolvido por decisão colegiada na esfera criminal, com base nos exatos mesmos fatos, haveria contradição.

Impedir a comunicabilidade excepcional das instâncias, como prevê o art. 21, §4º, LIA, significa permitir que o mesmo Estado que não vê ilicitude na esfera criminal qualifique a mesma conduta como ímproba e penalize gravemente o agente na esfera cível. Não se verifica qualquer segurança jurídica nessa situação.  

A equivalência dos fatos exige uma resposta jurisdicional idêntica, razão pela qual o princípio de independência entre as esferas sancionadoras deve ser mitigado, em favor de outro princípio, típico do direito sancionador, o non bis in idem (não devem ser aplicadas duas penalidades para o mesmo fato).

Independentemente da comunicação com a instância penal que encerra a ação de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário continuará sendo possível na instância civil, mas não como uma penalidade por ato de improbidade administrativa.

Rafaella Bahia Spach
Atua junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, com ênfase em demandas relacionadas à improbidade administrativa, infraestrutura e licitações. Possui experiência decorrente de atuação junto ao Tribunal de Contas da União, Agências Reguladoras, Justiça Federal e Justiça Comum na área de contencioso em direito administrativo e direito regulatório.

Kamile Medeiros do Valle
Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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