Com o surgimento da COVID-19 e o Estado de Emergência de Saúde Pública, bares e restaurantes sofreram prejuízos financeiros graves. Neste contexto, o Governo Federal desenvolveu a lei 14.148/21, chamada de PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
O PERSE compreende diversos incentivos financeiros, benefícios fiscais e regimes de simplificação, dentre os quais, cumpre destacar, de acordo com o Art. 4º e incisos da lei supra indicada: (I) a redução das alíquotas de IRPJ, de CSLL, de PIS e de COFINS, à 0% (zero por cento) pelo período de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da lei; e (II) a autorização concedida ao Poder Executivo para disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, por meio transação tributária, que poderá alcançar o patamar de desconto de até 70% (setenta porcento) do valor da dívida total e o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Contudo, um dos embates sobre o benefício está inserido no enquadramento das empresas beneficiadas.
A fim de sanar o problema, o Ministério da Economia criou a Portaria 7.163, que, em seus dois anexos, listam os CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A única diferença entre as empresas listadas no Anexo I e as listadas no Anexo II da Portaria 7.163/21 é que, de acordo com o texto infralegal, as empresas relacionadas no Anexo I enquadram-se automaticamente no PERSE enquanto as empresas listadas no Anexo II, em que pese pertencerem ao setor de eventos, somente poderiam se enquadrar no PERSE na hipótese de estarem, quando da publicação da lei 14.148/21 (DOU 4/5/21), em situação regular perante o CADASTUR.
Diante da obrigatoriedade de registro do CADASTUR, alguns restaurantes e bares não foram incluídos no PERSE e, em decorrência do alto número de casos como este, a ANR (Associação Nacional de Restaures) e o SINDRIO ingressaram com respectivas demandas para a inclusão de empresas do setor no programa de assistência.
Com o objetivo de isentar restaurantes e bares de impostos federais, o TRF-3 acatou e concedeu liminar para a ANR no sentido de permitir a inclusão de empresas do setor supra indicado no PERSE, desde que não inscritas no CADASTUR até 3/5/21.
Vale aqui indicar que a decisão liminar, supra indicada, de Agravo de Instrumento 5022613-35.2022.4.03.0000 auxiliou empresas no regime de lucro real e presumido. Contudo, a liminar gerou a possibilidade de ação da RFB, visto que, a determinação judicial foi para contemplar restaurantes, bares e similares que exerçam atividade econômica na área turística.
Neste diapasão, é importante indicar que a decisão proferida pelo TRF-3 não é absoluta, havendo variantes em todo o judiciário nacional.
Por exemplo, o MANDADO DE SEGURANÇA 5031258-53.2022.4.04.7200, desencadeou decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Florianópolis que entendeu pela inclusão da empresa Florianópolis Airport Restaurantes Ltda no programa de benefícios do PERSE, sem qualquer ambiguidade no corpo do texto decisório.
Segundo o entendimento daquele tribunal, a exigência de cadastro no sistema do Governo Federal não possui embasamento legal, atingindo assim o Princípio da Igualdade.
Recorda-se, aqui, que o princípio da legalidade está intrinsecamente ligado à própria concepção de Estado Democrático de Direito. Trata-se, essencialmente, de uma garantia dos cidadãos, administrados, contra possíveis abusos por partes dos Administradores.
Na Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade encontra-se previsto tanto no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso II), quanto entre as limitações constitucionais ao poder de tributar (artigo 150, I).
Portanto, percebe-se que as decisões pelo País continuam garantindo a inclusão de bares, restaurantes e similares no sistema PERSE, garantindo a redução ou isenção de impostos federais e proporcionando maior saúde financeira para um dos setores mais atingidos pela Pandemia de COVID-19.