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PL sobre desconsideração da personalidade jurídica é vetado

A desconsideração da personalidade jurídica continua a ser instaurada nos termos da legislação processual vigente.

14/2/2023

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de dezembro de 2022 o veto integral da Presidência da República ao PL 3.401/08, que dispunha sobre os procedimentos de desconsideração da personalidade jurídica.

O referido texto, de autoria do ex-deputado Bruno Araujo, havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2014 e enviada ao Senado, que realizou emenda legislativa antes de encaminhar para parecer da Comissão de Constituição e Justiça - CCJC.

Ao analisar a proposta legislativa, a CCJC emitiu parecer opinando pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei. Entretanto, no mérito, opinou pela rejeição do Substitutivo do Senado Federal, uma vez que o texto da emenda não atingiria o fim pretendido pela proposta da Câmara.

Após, o texto seguiu para sanção presidencial e foi vetado em sua integralidade. A Presidência explicou que o veto se deu em razão da matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontrar devidamente disciplinada.

Conforme veto, “a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a matéria de desconsideração da personalidade jurídica já se encontra devidamente disciplinada pelo ordenamento jurídico, nos artigos 134 a 137 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e no art. 50 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.”.

De fato, quando o PL foi proposto, em 2008, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser requerida dentro de qualquer processo de execução e ser deferida sem que o devedor se manifestasse previamente.

Na época, ainda não havia sido instituído o Código de Processo Civil de 2015, que disciplinou o assunto. Entre outras mudanças em relação ao Código de Processo de 1973, estabeleceu-se prazo para que o devedor apresente defesa quando recebido o pedido de desconsideração, além da necessidade da intimação pessoal dos sócios da empresa e da tramitação em apartado, por meio de incidente processual.

Além disso, o Projeto de Lei, apesar de constar diversos pontos já incluídos no ordenamento pelo Código de Processo Civil (2015) e pela Lei de Liberdade Econômica (2019), traria alguns conflitos em relação à norma processual já estabelecida, como a necessidade de manifestação do Ministério Público no processo e a exigência de prova de que o desvio patrimonial se deu em proveito próprio.

Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica continua a ser instaurada nos termos da legislação processual vigente.

Maria Luiza Duanetti
Advogada do escritório L.O. Baptista Advogados.

Ulisses Simões
Advogado do escritório L.O. Baptista Advogados.

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