Migalhas de Peso

STF decide sobre os limites temporais da coisa julgada

Prejuízos bilionários às empresas podem levá-las à falência. Ainda há possibilidade de recurso de embargos de declaração.

10/2/2023

O STF, no julgamento do RE 955227 e do RE 949297 decidiu, por maioria, que o julgamento posterior, em controle concentrado de constitucionalidade, com repercussão geral, pelo STF passa a ser válido, inclusive, para decisões anteriores da Corte, em controle difuso de constitucionalidade, de forma que, em se tratando de matéria tributária de trato sucessivo, o fisco pode exigir o referido tributo devido.

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 881 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário da União. Por maioria, não modulou os efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação. Por fim, por maioria, entenderam-se aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo". Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.2.2023.”

Esse  julgamento, sem modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior do país, causou preocupação às empresas que podem vir a descobrir um rombo bilionário em seus cofres. Isso porque, apesar da existência da trava legal de cinco anos, muitas empresas já sofriam autuações e execuções devido ao julgamento do ano de 2007 na ADIn 15, que reconheceu a constitucionalidade da CSLL.

É importante esclarecer que não se trata de “quebra da segurança jurídica”, mas de nova interpretação sobre os limites da eficácia da coisa julgada,  se o STF modular os efeitos da coisa julgada, pois, caso contrário, estaríamos em um cenário de cobrança retroativa à decisão da Corte desde 2007.. Essa modulação dos efeitos pode vir, nos próximos dias, através do recurso de embargos de declaração com efeitos infringentes.

A modificação de entendimento da Corte, sobre matéria tributária de trato sucessivo, é compreensível diante do contexto político e econômico do país no tempo e, portanto, não significa ilegalidade. Contudo, é inadmissível que se “puna” o contribuinte de boa fé sob pena de comprometermos o risco Brasil, pois investir depende dessa previsibilidade e da segurança jurídica corolários constitucionais do Estado Democrático de Direito.

Certamente, muitas empresas, consideravam a reavaliação da Corte, sobre a cobrança da CSLL como, extremamente, remota, já que possuíam decisão, com trânsito em julgado, há mais de trinta e um anos. Nesse sentido, autuações e execuções fiscais eram consideradas ilegais pelo setor empresarial.

Essa reflexão é de suma importância, pois a observância, tão somente, do princípio da irretroatividade tributária e da anterioridade (nonagesimal e anual),no caso, não garante que a União não cobrará os tributos nos exercícios anteriores à decisão do STF.

Giselle Farinhas
Sócia titular do escritório Giselle Farinhas Advogados.

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