Nesta semana, o STF retomará o julgamento d o RE 955227 e do RE 949297 que versam sobre a cobrança da CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido) fixando tese sobre os limites temporais da coisa julgada. .
Nos anos 90, grandes empresas conseguiram no judiciário a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da CSLL, instituída pela lei 7689/89 sob a justificativa de que não havia lei complementar nem respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal que estabelece que um tributo não pode ser cobrado antes de noventa dias do que foi instituído ou majorado.
Em 2007, entretanto, o STF declarou o tributo constitucional no julgamento da ADI 15. De acordo com a União, essa declaração de constitucionalidade autoriza o fisco a lançar e cobrar, automaticamente, o tributo.
Na última semana, o STF formou maioria com o entendimento de que a decisão, posterior, pelo STF ensejaria a revogação automática das decisões, ainda que, transitadas em julgado.
O ponto é que em tributos de trato sucessivo, temporalmente, de acordo com a política e contexto econômico – social, a interpretação da Corte pode modificar no tempo. E, portanto, nesses tipos de tributos, observada a constitucionalidade, o julgamento do recurso com repercussão geral afetaria, automaticamente, as sentenças terminais com trânsito em julgado se não houver a modulação dos efeitos.
A questão que se pondera, ao meu ver, é que a coisa julgada e a segurança jurídica advém da necessidade de previsibilidade das decisões para assegurar o Estado Democrático de Direito. Logo, se as empresas agiram de forma legitima e de boa fé ao cumprirem a determinação judicial não podem, agora, ser surpreendidas com esse efeito automático e retroativo que, nos termos da nossa legislação vigente só poderiam ser afetadas via ação anulatória ou rescisória.
Há que se notar que o devido processo legal exige que se faça cumprida a lei. E, portanto, garantir a coisa julgada e a segurança jurídica é crucial para a estabilidade do processo e a formação da justiça constitucional.
Nesse sentido, acredita-se que haja a modulação dos efeitos da decisão do STF para que somente a partir desta decisão se faça exigível o tributo da CSLL (Contribuição social sobre o lucro líquido).