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Aspectos criminais do garimpo em terras indígenas

Em síntese, o garimpo ilegal é uma atividade que abre contexto para inúmeros crimes, razão pela qual pode ocorrer, concomitantemente, a prática de infrações como organização criminosa, lavagem de dinheiro, suborno de agentes públicos e demais delitos, estando a pluralidade delitiva atrelada à crescente complexidade que a prática pode adotar.

6/2/2023

Uma vez mais a exploração das riquezas contidas em terras indígenas ganha a atenção da mídia, mas não por motivos dignos de orgulho. Não é de hoje que o patrimônio ambiental (e até mesmo cultural) protegido pela constituição é danificado pela ação de agentes que, por motivos diversos, cruzam a linha da legalidade.

Contudo, a violência noticiada e que está ligada à mineração em tais territórios não é o único aspecto criminal presente neste cenário, destacando-se também alguns delitos relacionados ao dever do Estado de explorar as terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.

Isto porque cabe à União a demarcação e proteção destas regiões, razão pela qual as investigações e ações penais que delas decorrem são de competência da Polícia Federal e Justiça Federal, respectivamente.

Ademais, é necessário ressaltar que apesar de ser uma atividade  comumente associada à violência contra os proprietários indígenas e silvícolas, o garimpo não é, por si só, uma atividade ilegal mas, em realidade, é uma prática estimulada pelo Estado.

Não é novidade que o Estado em determinados momentos e aspectos busca regulamentar atividades lucrativas, de forma que o seu exercício seja controlado e fiscalizado de acordo com as normas impostas e, além disto, remunere também o ente estatal.

Com o garimpo não é diferente, visto que a própria Constituição Federal, no inciso XXV do Art.21, prevê a competência da União para estabelecer as áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem.

Da mesma forma, o Art.174, §3º e 4º da Carta Magna narra que o Estado deverá favorecer a exploração das terras de forma a promover a proteção do meio ambiente, ao passo que o Estatuto do Garimpeiro (lei 11.685/08), impõe que é de responsabilidade dos mineradores a restauração das terras degradadas por suas atividades.

Nota-se, portanto, que o problema não está na prática do garimpo, o qual é estimulado e benéfico para o Estado e para os agentes que o exercem, mas sim a sua prática fora das regulamentações legais, em terras não autorizadas, com danos ambientais e sem o cumprimento da função “socioeconômica” da exploração de minério.

Por esta razão, há a previsão de diversas infrações no contexto da exploração ilegal, destacando-se o crime de usurpação de terras – Art.2º da lei 8.176/91 -, que pune a conduta daquele que explora bens ou matéria prima da União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas.

Nesta mesma lógica há a possibilidade de responsabilização pelo delito previsto no Art.55 da lei 9.605/98 (lei de Crimes Ambientais), que criminaliza a conduta daquele que executa pesquisa, lavra ou exploração de recursos minerais sem a autorização necessária ou em desacordo com a que foi obtida.

Conforme pode-se notar, ambos os crimes possuem narrativas muito semelhantes, diferenciando-se quanto ao bem jurídico tutelado, hipótese em que o agente pode, com uma mesma conduta, responder pelos dois delitos.

Em síntese, o garimpo ilegal é uma atividade que abre contexto para inúmeros crimes, razão pela qual pode ocorrer, concomitantemente, a prática de infrações como organização criminosa, lavagem de dinheiro, suborno de agentes públicos e demais delitos, estando a pluralidade delitiva atrelada à crescente complexidade que a prática pode adotar.

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM).

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