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A instituição financeira é responsável pela atuação dos correspondentes bancários?

As instituições financeiras e os correspondentes bancários devem primar pela segurança e pela integridade da relação de consumo bancária.

30/1/2023

O CMN regula através da Resolução 4.935 de 29/7/21 a atuação dos correspondentes bancários no Brasil, que se notabilizam por serem as empresas que fazem a prospecção de clientes bancários através do contato telefônico, via WhatsApp, ou mesmo por abordagem aos transeuntes. Porém, existe responsabilidade dos bancos na contratação fraudulenta de produtos ou serviços bancários realizados entre consumidor e o correspondente bancário?

A atuação dos correspondentes bancários

A autorregulação bancária orienta a atuação dos correspondentes bancários principalmente com o intuito de reconhecer e regulamentar a atividade de desempenhada por meio de plataformas eletrônicas. De acordo com a exposição de motivos da Resolução CMN 4.935, ultimamente, surgiram diversos meios eletrônicos cujos serviços financeiros são ofertados por terceiros contratados de instituições financeiras, semelhantemente à atuação de correspondentes bancários tradicionais, mas que não se enquadravam como tal por inexistência de previsão regulatória.

Dessa forma, a Resolução do CMN 4.935 ampliou o alcance da regulamentação, de modo a sujeitar à nova norma os serviços de atendimento a clientes e usuários da instituição contratante prestados por meio de plataforma eletrônica, e não apenas aqueles praticados de forma presencial. Tais plataformas eletrônicas são reguladas pela Resolução CMN 4.935 como os sistemas eletrônicos operados pelos correspondentes bancários que permitem a captação de clientes, seja por meio de website, aplicativo, ou método de comunicação em rede

O princípio da solidariedade nas relações de consumo

Nessa situação, não podemos jamais perder de vista que estamos diante de uma relação de consumo, onde presumidamente o consumidor é a parte vulnerável da relação diante do correspondente bancário e da Instituição financeira.

Com isso, todos que integram a cadeia de consumo são solidários pois estão de alguma forma lucrando e se beneficiando com a contratação do produto ou serviço bancário, premissa basilar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Nessa toada, entendimento que se harmoniza com as normas consumeristas é no sentido de que há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).

A responsabilidade civil das instituições financeiras

A súmula 479 do STJ deixa claro que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A grande questão seria entender se a atuação do correspondente bancário se enquadraria no ‘’fortuito interno’’ que fica expresso no entendimento sumular.

Sob o prisma do CDC e principalmente nesse caso, da autorregulação bancária através da Res. 4.935 de 29/7/21, as Instituições Financeiras realizam a contratação dos correspondentes bancários, que dentre outras atribuições, prospectam consumidores bancários, oferecendo os produtos e serviços bancários. Mais do que isso, os correspondentes bancários, atuam sob a orientação e seguindo as diretrizes da instituição financeira contratante, conforme art. 3º da respectiva Resolução:

Art. 3º  O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.

Cabe mencionar, também, o parágrafo único do referido artigo, que deixa claro que todos envolvidos (bancos e correspondentes bancários), têm o dever de garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas:

Parágrafo único. Cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações.

Conclusão

A atuação dos correspondentes bancários e dos bancos estão entrelaçadas na relação consumerista bancária, por conta do princípio da solidariedade que rege as relações consumeristas, bem como, por conta da autorregulamentação bancária e da súmula 479 do STJ, que deixa claro que todos devem prezar pela relação bancária responsável e íntegra, assim como, pela segurança nas contratações de produtos e serviços bancários.

Ocorre que, em inúmeras situações, o consumidor é vítima de fraude na contratação de produtos ou serviços bancários por estelionatários ligados a essas empresas, que sabendo da vulnerabilidade dos consumidores, principalmente os idosos, se aproveitam para lesar e obter vantagens ilícitas, devendo as instituições financeiras serem responsabilizadas, tendo em vista, todo arcabouço jurídico mencionado que resguarda o consumidor lesado.

Se esse texto foi útil para você, divulgue agora para o máximo de pessoas que você puder. Dessa forma, todos podem se beneficiar das informações deste artigo e buscar orientação jurídica se acabar sendo lesado por fraudadores.

Éwerton Padilha
Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela UCAM; Pós-Graduando na Lei Geral de Proteção de Dados; Especialista em Direito do Consumidor com foco no Direito bancário.

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