A Emenda Constitucional 113/21, mais conhecida como a “PEC dos Precatórios”, modificou o §11 do art. 100 da Carta Magna, permitindo a utilização deste instrumento para a (i) a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a Administração Autárquica e Fundacional do mesmo ente; (ii) a compra de imóveis públicos; (iii) o pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo ente devedor; (iv) a aquisição de participação societária do ente devedor; e (v) a compra de direitos do ente devedor disponibilizados para cessão, inclusive de antecipação de valores a serem recebidos a título de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo, no caso da União Federal.
Diante da necessidade de regulamentação, no dia 10/11/22, foi publicado no Diário Oficial da União, o decreto 11.249/22, que apresenta mecanismos relacionados com o emprego dos precatórios devidos pela União Federal.
O decreto estabelece que o uso de precatórios para o aproveitamento das hipóteses supra apontadas dependerá de oferta do credor, e será concretizado por intermédio do encontro de contas, a ser regimentado por ato da Advocacia-Geral da União.
Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terá que editar um ato para regular o aproveitamento dos precatórios que terão como finalidade a quitação de débitos inscritos em dívida ativa. Sobre condições e procedimentos, o decreto 11.249/22 prenuncia, também, a edição futura de normativos por parte da AGU e de órgãos da Administração Pública com competência para tal, de acordo com cada hipótese de aplicação do precatório.
Vale ressaltar que a PGFN possui norma que trata da utilização de precatórios para liquidação de saldo devedor de débito inscrito em dívida ativa que seja objeto de transação. Todavia, até o momento, não existe norma que regulamente o oferecimento de precatórios com débitos não transacionados.
Complementarmente, dispõe o aludido decreto que a oferenda de precatórios para liquidação de débito inscrito em dívida ativa não autorizará instantaneamente o levantamento de eventual garantia relacionada à discussão referente ao débito que se pretende saldar.
No que diz respeitos às concessões de serviço público, ressaltamos que o Decreto proíbe seja concedida qualquer vantagem ao licitante que ofertar dinheiro em vez de precatórios para pagamento da outorga devida.
Conclui-se que o decreto simboliza um importante marco quanto à regulamentação do art. 100, §11, da Constituição da República de 1988, com aplicabilidade para precatórios devidos pela União Federal, pendente o Ato, inclusive, da PGFN.