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É obrigação do médico alcançar o resultado estético prometido contratado pelo paciente?

O paciente tem o direito de exigir do seu médico que ele entregue o resultado que ele contratou efetivamente, e, se isso não ocorrer, poderá o paciente demandar contra o médico exigindo dele reparações como o dano estético, moral e material.

23/1/2023

Para essa resposta encontramos divergências frente ao CFM – Conselho Federal de Medicina e STJ – Superior Tribunal de Justiça, conforme vejamos abaixo:

De acordo com a Resolução 1621.2001 do CFM destaca em seu artigo 4º, que o objetivo da cirurgia plástica, como em qualquer prática médica, constitui obrigação de meio, e não de fim ou resultado.

Já o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Jusitiça, é de que há sim obrigação de resultado na cirurgia plástica estética (STJ - REsp: 236708 MG 1999/0099099-4, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, em 2009; e STJ - REsp: 1180815 MG 2010/0025531-0, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 2010).

Porém, conforme o tribunal, na cirurgia plástica estética, o médico ASSUME A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

Já nos demais procedimentos, o contrato estabelecido com o paciente é apenas de realização da cirurgia e prestação dos cuidados na busca pela cura (obrigação de meio), já que a cura não é assegurada.

No caso da cirurgia plástica meramente estética, o STJ entende que o médico se compromete a alcançar determinado resultado. Caso não tenha obtido o resultado satisfatório almejado, o paciente pode reivindicar cirurgia corretiva do procedimento anterior, além dos possíveis danos materiais, morais e estéticos.

Em resumo, a cirurgia estética então é um procedimento de caráter embelezador, de auto cuidado, vaidade, ela não visa reparar uma função do organismo, ou seja, o médico não pode causar danos ao paciente em uma cirurgia plástica.

Assim, o paciente tem o direito de exigir do seu médico que ele entregue o RESULTADO que ele CONTRATOU EFETIVAMENTE, e, se isso não ocorrer, poderá o paciente demandar contra o médico exigindo dele reparações como o dano estético, moral e material.

Portanto, prevalece ainda o entendimento do STJ quanto ao resultado estético prometido pelo médico ao seu paciente.

André Galinskas
Sócio dos escritórios Galinskas Advogados e Galinskas & Rodrigues Advogados; especialista em Direito do Consumidor, com foco em Direito à Saúde e Direito Bancário; formado pelas Faculdades Metropolitanas (FMU), em 2010; e pós-graduado em Direito Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2020.

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