Para essa resposta encontramos divergências frente ao CFM – Conselho Federal de Medicina e STJ – Superior Tribunal de Justiça, conforme vejamos abaixo:
De acordo com a Resolução 1621.2001 do CFM destaca em seu artigo 4º, que o objetivo da cirurgia plástica, como em qualquer prática médica, constitui obrigação de meio, e não de fim ou resultado.
Já o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Jusitiça, é de que há sim obrigação de resultado na cirurgia plástica estética (STJ - REsp: 236708 MG 1999/0099099-4, relator Ministro Carlos Fernando Mathias, em 2009; e STJ - REsp: 1180815 MG 2010/0025531-0, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 2010).
Porém, conforme o tribunal, na cirurgia plástica estética, o médico ASSUME A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
Já nos demais procedimentos, o contrato estabelecido com o paciente é apenas de realização da cirurgia e prestação dos cuidados na busca pela cura (obrigação de meio), já que a cura não é assegurada.
No caso da cirurgia plástica meramente estética, o STJ entende que o médico se compromete a alcançar determinado resultado. Caso não tenha obtido o resultado satisfatório almejado, o paciente pode reivindicar cirurgia corretiva do procedimento anterior, além dos possíveis danos materiais, morais e estéticos.
Em resumo, a cirurgia estética então é um procedimento de caráter embelezador, de auto cuidado, vaidade, ela não visa reparar uma função do organismo, ou seja, o médico não pode causar danos ao paciente em uma cirurgia plástica.
Assim, o paciente tem o direito de exigir do seu médico que ele entregue o RESULTADO que ele CONTRATOU EFETIVAMENTE, e, se isso não ocorrer, poderá o paciente demandar contra o médico exigindo dele reparações como o dano estético, moral e material.
Portanto, prevalece ainda o entendimento do STJ quanto ao resultado estético prometido pelo médico ao seu paciente.