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As 5 notícias mais importantes de 2022 sobre a regulamentação cripto brasileira

Do exposto, destaca-se a profícua inovação normativa, em 2022, quanto ao Mercado Cripto brasileiro e que, por enquanto, não se tornou uma avalanche prejudicial que travaria a inovação cripto em um abismo sem fundo na Curva de Roggers!

19/1/2023

O ano de 2022 já pode ser considerado um marco histórico para a regulação do Mercado Cripto no Brasil. Em que pese este autor preferir a autorregulação descentralizada, quando responsável, democrática e transparente, me sinto no dever de informar a você, leitor ou leitora, as novidades no ordenamento jurídico brasileiro e destacar que, por enquanto, a ênfase do nosso direito regulatório, para o setor Cripto, não tem sido a proibição, pois duas de suas diretrizes são a livre iniciativa e a livre concorrência.

Desse modo, ressalto que a regulação brasileira de 2022 enfatizou (artigo 4º, da lei 14.478/22):

  1. as boas práticas de governança;
  2. transparência nas operações;
  3. abordagem baseada em riscos;
  4. segurança da informação;
  5. proteção de dados pessoais;
  6. proteção e defesa de consumidores e usuários;
  7. proteção à poupança popular;
  8. solidez e eficiência das operações; e
  9. a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Assim, os benefícios previstos nessa regulação brasileira de 2022 intentam superar os custos da adequação regulatória, pois, a princípio, propiciam maior segurança tanto aos usuários do Mercado Cripto residentes no Brasil, quanto aos usuários estrangeiros do citado Mercado, o que, em tese, incentivaria a maior participação nacional e estrangeira não só de consumidores, mas também de investidores individuais, institucionais, profissionais e qualificados.

Além disso, a regulação de 2022 também busca proporcionar segurança jurídica para empresários e sociedades empresárias brasileiras e estrangeiras que pretendam tokenizar ativos, cunhar NFTs e criptomoedas e estruturar negócios, no Mercado Cripto brasileiro, tais como Fundos de Investimento em criptomoedas e criptoativos; novas Exchanges; Fintechs e outros tipos de Startups relacionadas ao setor.

Pois bem, agora vamos ao âmago do artigo e destacarei, objetiva e sucintamente, as cinco maiores novidades de 2022 sobre a regulação cripto no Brasil:

  1. O Parecer 40/22 da CVM: extremamente didático, dele destaco as definições e os requisitos para a classificação de Tokens, registrados em Blockchain, como Security ou Utility, em relação a criptoativos disponibilizados para usuários residentes no Brasil, requisitos classificatórios extremamente importantes para se afastar ou não a competência da CVM.
  2. A lei 4.478/22: a maior novidade de 2022, pois determinou as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais (criptoativos, criptomoedas, NFTs, etc.) e nas futuras novas regulamentações direcionadas às prestadoras de serviços de ativos virtuais.
  3. A Resolução CVM 175/22: o novo Marco Regulatório Brasileiro para Fundos de Investimento, do qual destaco a importante definição de criptoativos e o estabelecimento dos seus limites de concentração para a classe de cotas dos Fundos.
  4. A lei 14.430/22: trata da emissão da Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SPPE) e sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis. Também flexibiliza o requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários. É uma lei muito importante para a tokenização de recebíveis.
  5. A Medida Provisória 1.151/22: permite que o BNDS habilite Fintechs para atuação em financiamentos relacionados ao Fundo Nacional Brasileiro sobre Mudanças Climáticas e, também, conceituou ativos financeiros ambientais (tais como créditos de carbono), para os quais viabilizou o uso de tecnologias de registro em Blockchain.

Do exposto, destaca-se a profícua inovação normativa, em 2022, quanto ao Mercado Cripto brasileiro e que, por enquanto, não se tornou uma avalanche prejudicial que travaria a inovação cripto em um abismo sem fundo na Curva de Roggers!

Assim, para este ano de 2023, espera-se o ingresso de novos consumidores, investidores e empreendedores, brasileiros e estrangeiros, ao nosso Mercado Cripto, em face da maior segurança jurídica decorrente da ênfase em boas práticas de governança e transparência; em segurança da informação, proteção de dados pessoais, proteção à poupança popular e na solidez e eficiência das operações, sem olvidar as diretrizes da livre iniciativa e da livre concorrência.

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BRASIL. Lei nº 14.430/2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14430.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.

______. Lei nº 14.478/2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.

______. Medida Provisória nº 1.151/2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1151.htm. Acesso em: 16 jan. 2023.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Parecer nº 40/2022. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare040.html. Acesso em: 16 jan. 2023.

______. Resolução CVM nº 175/2022. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol175.html. Acesso em: 16 jan. 2023.

 

Adriano Felix
Advogado em Regulação Cripto, Tokenizações, Criptomoedas e WEB3. Mestre em Direito e Professor Universitário de Direito Digital, Empresarial e Tributário.

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