O presente artigo objetiva discorrer sobre o tema proposto, porém não esgota o assunto. Ademais, analisa os requisitos impostos pelo artigo 15, parágrafos 2º e 3º, do decreto-lei 3.365/41.
Ao observar a referida legislação, nota-se que para o juízo acolher a pretensão liminar para imissão provisória na posse do imóvel expropriado, é necessário o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada em conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, desta forma, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens, in verbis:
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens;
[...]
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
[...]
De outro modo, vale salientar que o decreto que declara de utilidade pública, para desapropriação, as áreas de terras, é ato administrativo de competência do chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) e, geralmente, prevê em seu conteúdo a urgência, o que justifica a imissão provisória da posse das áreas a serem expropriadas.
Portanto, deve-se observar a data de publicação do Decreto, comparando-o com a data do pedido de imissão provisória na posse, sendo o caso de ter transcorrido mais de 120 dias desde a data do pedido, não será concedida a medida pleiteada.
Logo, ainda que restar demonstrado pelo expropriante a urgência na desapropriação, bem como, o depósito prévio do valor da indenização, necessários ao pedido liminar, o prazo de 120 dias é improrrogável e conta a partir da primeira declaração de urgência.
Sendo assim, ainda que haja renovação da urgência através de novo Decreto, de nada servirá para fins de requerimento ao juízo de imissão provisória na posse do imóvel.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO - [...] Além disso, a urgência pode ser alegada tanto no decreto expropriatório quanto no curso da ação. O ente, contudo, só pode fazê-lo uma única vez. Tendo em vista que a alegação não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo fatal de 120 (cento e vinte) dias (art. 15, § 2° do Decreto-lei n° 3.365/1941. (REsp 1847871 - Ministro BENEDITO GONÇALVES - DATA DA PUBLICAÇÃO 04/11/2021).
Em relação ao depósito prévio do valor da indenização, que também é requisito exigido pelo artigo 15 do decreto lei 3.365/41, é importante destacar que a quantia exata da justa indenização será apurada no decorrer da instrução processual, por conseguinte, em princípio, não é causa para impedir que o expropriante se imita na posse e dê continuidade às obras que beneficiarão toda a coletividade, se demonstrado a urgência e efetivado o prévio depósito do preço, seguindo o rito especial da norma aplicável à espécie.
Entretanto, entendemos que em casos específicos que restar demonstrado discrepância significativa entre o valor depositado em juízo fruto de avaliação unilateral pelo ente expropriante e o apresentado pelo expropriado, deverá o juízo determinar realização de avaliação judicial prévia porque o depósito judicial prévio terá de corresponder a um montante mais próximo possível ao valor real do bem, em atenção ao direito constitucional à justa indenização estampado no artigo 5º, XXIV, CF.
Em casos de constatar-se significativo descompasso entre o preço oferecido pelo expropriante e o valor de mercado do imóvel expropriado, não é razoável deferir a imissão provisória na posse do imóvel antes da avaliação judicial, para apuração do valor real da propriedade.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - INDENIZAÇÃO - DEPÓSITO PRÉVIO - DESCONFORMIDADE COM O VALOR REAL DO IMÓVEL - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - IMPRESCINDIBILIDADE - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1. Consoante prescreve o art. 15 do decreto lei 3.365/41, se o expropriante alegar urgência, e efetuar o depósito prévio da quantia relativa à indenização em favor do proprietário, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse do bem. 2. Por sua vez, o depósito prévio deve corresponder a um montante mais próximo ao valor real do bem, em atenção ao direito constitucional à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF). 3. Considerando que há significativo descompasso entre o preço oferecido pelo município e o valor de mercado do imóvel expropriado, não é razoável deferir a imissão provisória na posse do imóvel antes da avaliação judicial, para apuração do valor real da propriedade. 4. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.468826-1/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) (destaque acrescido)
Na mesma senda corrobora a Súmula 28 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do decreto-lei 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”.
Porém, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem prevalecido entendimento contrário tanto em ações de desapropriação quanto em demandas que versam sobre a constituição de servidão administrativa.
Tem-se concluído que, para a imissão provisória do expropriante na posse do bem expropriado, antes mesmo da citação do réu, bastam a alegação de urgência e o depósito do respectivo valor constante das alíneas do referido comando legal.
Sob esta ótica, não há que se falar em necessidade de prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que o expropriante poderá, posteriormente, proceder à complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum justo e integral da indenização.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO LIMITADO AO EXAME DA DECISÃO OBJURGADA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. URGÊNCIA NA MEDIDA. DEPÓSITO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. O agravo de instrumento trata-se de recurso com restrito exame, sendo pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O procedimento de servidão administrativa é regulado pelo DecretoLei nº 3.365/41. In casu, tendo em vista a comprovação de todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar de imissão provisória na posse, em especial, a utilidade pública, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. 3. A imissão na posse deferida liminarmente não interfere na posterior apuração da justa indenização. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO - Agravo de Instrumento-, Relator(a): Des.(a) Wilson Safatle Faiad, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2022, publicação em 09/07/2022.
Considerando que não raras vezes os laudos unilaterais apresentados pelo expropriante com as petições iniciais para fundamentar pedidos de imissões provisórias na posse de imóveis desapropriados não se revestem de justeza, é imprescindível que o expropriado esteja atento as particularidades que envolvem o processo judicial tanto do ponto de vista jurídico como técnico visando alcançar a justa indenização em tempo razoável e minimizar os impactos negativos na propriedade decorrentes da fase construtiva do empreendimento.