Migalhas de Peso

Será acolhida a proteção contra a dispensa sem justa causa? O temor sobre o julgamento da Convenção 158 se justifica?

Apesar de norma a respeito estar aprovada, cada um dos países integrantes da OIT deve regulamentá-la, dentro de sua realidade e demais leis já vigentes. E, no Brasil, já há decisões do STF sobre o tema.

16/1/2023

Recentemente muito se discute acerca de um julgamento que é aguardado há 25 anos e em breve será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), analisando a demissão sem justa causa e a norma da Convenção 158 da OIT.

Em breve síntese, a referida Convenção foi ratificada pelo Governo Federal em 05 de janeiro de 1995 e foi promulgada pelo decreto 1.855, de 10 de abril de 1996, quando logo iniciou-se a discussão do confronto de seu texto com o artigo 7º, inciso I da nossa Constituição Federal, eis que o artigo 4º da Convenção 158 da OIT assim determina:

“Um trabalhador não deverá ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou com o comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Diante deste texto, à época sobressaíram alguns entendimentos de Juízes e Autores, de que a Convenção 158 da OIT superou o texto da Constituição Federal de 1988 e o ADCT (que também prevê proteção contra dispensa arbitrária no art. 10) e, assim, a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa (apesar de indenizado pelo aviso prévio e pela multa de 40% sobre o FGTS), se tornaria irregular, sendo obrigatório ao empregador a reintegração do empregado dispensado.

Em razão desta discussão, em 1996 foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 1625) perante o STF, para discussão da validade desta norma que afronta nossa legislação pátria, haja vista que as Convenções internacionais não são autoaplicáveis e não cabe à OIT (Organização Internacional do Trabalho) legislar acerca da regulamentação contra a dispensa arbitrária em nosso território. Apesar de aprovada a norma, cada um dos países integrantes da OIT deve regulamentar a norma, dentro de sua realidade e demais leis já vigentes.

No decorrer destes 25 anos, os Ministros do STF vêm analisando o caso cautelosamente e o último pedido de vistas foi efetuado pelo ministro Gilmar Mendes em outubro de 2022 e deverá ir à pauta de julgamento entre fevereiro e março de 2023. Este caso já conta com diversos votos de outros Ministros e se encaminha para o fim do julgamento, com a possível decisão para que se reconheça a validade da dispensa sem justa causa e a inconstitucionalidade do art. 4º da Convenção 158 da OIT.

Mas e os atuais questionamentos sobre o tema? “O STF aprovará medida que proíba demissão sem justa causa? ” Ou ainda: “as empresas não poderão demitir ninguém sem justa causa? ”

Não é possível afirmar veementemente, porém a resposta será provavelmente negativa, posto que o entendimento já firmado pelo STF é no sentido de que estes entendem como válida a demissão sem justa causa e as indenizações que recaem sobre ela (aviso prévio e multa de 40% sobre FGTS) e que, para validação da Convenção 158 da OIT, seria preciso a publicação de uma lei Complementar pelo Governo Federal, o que jamais ocorreu em todo esse lapso de tempo.

Assim, as notícias que afirmam que o STF aprovará ou validará tal medida, proibindo a demissão sem justa causa mostram-se como “fake news” e suas consequências trazem inúmeros prejuízos jurídicos e econômicos à toda sociedade, eis que podem gerar efeitos desastrosos e nocivos aos contratos de trabalho e ao mercado de trabalho, ensejando uma grande “onda” de demissões por empresários receosos, além do aumento da taxa de desemprego, desestruturando a ordem econômica e consumidora, além de estimular a contratação informal, com redução de direitos e cumprimentos legais por empregados e empregadores.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Flávia Santana de Oliveira
Advogada e coordenadora do Núcleo do Direito do Trabalho do escritório Alvares Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024