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A contribuição social das cooperativas de serviços

Até fevereiro de 2000, competia às cooperativas prestadoras de serviços, o recolhimento da contribuição de 15% sobre o valor pago, distribuído ou repassado aos cooperados, nos termos da Lei Complementar 84/96.

18/4/2007


A contribuição social das cooperativas de serviços

Leandro Cabral e Silva*

Até fevereiro de 2000, competia às cooperativas prestadoras de serviços, o recolhimento da contribuição de 15% sobre o valor pago, distribuído ou repassado aos cooperados, nos termos da Lei Complementar 84/96 (clique aqui).

Com a entrada em vigor da Lei 9.876 (clique aqui), de 26 de novembro de 1999, essa exigência fiscal foi transferida aos tomadores de serviços das cooperativas.

A nova redação dada ao art. 22, IV, da Lei 8.212/91 (clique aqui), pela Lei 9.876/99, também previu a majoração da carga tributária desta obrigação fiscal, estabelecendo, como sua nova base de cálculo, o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida pelas cooperativas.

A pretexto de modificar elementos superficiais da contribuição antes devida pelas cooperativas de serviços, o legislador fiscal alterou-lhe em aspectos essenciais, fazendo surgir novo tributo a cargo do empresariado. E, diante do extravasamento levado a efeito pela Lei 9.876/99, foram violados diversos preceitos constitucionais tributários.

O primeiro aspecto de ilegitimidade da norma recai sobre a regra-matriz das contribuições sociais, prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal (clique aqui). Depreende-se deste dispositivo que a contribuição em tela é devida pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, na hipótese de pagamento efetuado a pessoas físicas, em função da prestação de serviços. Frise-se: Pessoas Físicas.

A hipótese da Lei n.º 9.876/99, entretanto, refere-se à prestação de serviço por intermédio de cooperativas, cujo status de pessoa jurídica é expresso <_st13a_personname productid="em lei. A" w:st="on">em lei. A relação, como se percebe, é travada entre duas pessoas definidas em lei como jurídicas: a empresa contratante e as cooperativas.

Ainda, a base de cálculo deste novo tributo – valor bruto da nota fiscal – foi além do conceito de “rendimentos do trabalho” previsto na Constituição Federal. A nova base de incidência definida na Lei 9.876/99 engloba outras despesas e custos dos serviços prestados, o que traz ilegítimo aumento da carga tributária deste gravame.

E, tratando-se de nova contribuição, já que ficou distorcida aquela prevista originariamente na Lei Complementar 84/96, sua criação somente poderia se dar através de processo legislativo específico – reservado à Lei Complementar – e não por meio de mera lei ordinária tal como feito pelo Congresso Nacional.

Em vista destes argumentos, entre outros que corroboram a inexigibilidade desta inusitada obrigação tributária, multiplicam-se as ações tributárias versando sobre a matéria perante os Tribunais Federais. Dentre elas, vale destacar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.594 (clique aqui), proposta pela Confederação Nacional das Indústrias – CNI, que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal. Acena a favor dos contribuintes, naquela ação, o parecer da Procuradoria Geral da República, opinando pela ilegitimidade de tal exigência fiscal.

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*Advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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