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Redução da carga tributária com despesas de home office – Receita Federal COSIT 63/22

Tem-se por favorável o posicionamento da Receita Federal, sem prejuízos ao necessário assessoramento jurídico-tributário para a implementação segura das medidas.

12/1/2023

A prática do trabalho remoto, conhecido tecnicamente como teletrabalho e popularmente como home office, ganha dia a dia espaço dentro do mercado de trabalho, seja por proporcionar um incremento na qualidade de vida do empregado, seja por propiciar às empresas a contratação de força de trabalho especializada sem que haja limitação espacial/territorial.

Não bastassem os benefícios indiretos postos acima, a Receita Federal por meio da COSIT 63/22 trouxe mais um estímulo à implementação da política interna do home office, tornando-a também atrativa no ponto de vista de gestão e diminuição da carga tributária.

Isso porque a Receita Federal reconheceu na Solução de Consulta que os valores pagos para ressarcir despesas incorridas pelos empregados com a utilização de internet e consumo de energia elétrica em razão do trabalho remoto (home office), não devem compor a:

  1. Base de cálculo na apuração do Lucro Real (IRPJ e CSLL);
  2. Base de cálculo para as contribuições previdenciárias (INSS);
  3. Base de cálculo para o imposto de renda da pessoa física (IRPF);

Considerando a não composição nas bases de cálculo acima, o adequado arranjo e evidenciação dos valores pagos a título de ressarcimento de despesas tem o condão de diminuir a base de cálculo tributável da empresa (IRPJ e CSLL), bem como do custo vinculado à remuneração dos empregos (INSS e IRPF).

A discussão remanescente após a COSIT 63/22 diz respeito a como comprovar as referidas despesas e a maneira adequada de se segregar a parcela correspondente ao gasto com energia elétrica e internet incorridos durante o período da jornada de trabalho; tais perguntas não são solucionadas na orientação da Receita Federal, demandando uma análise jurídica individualizada à realidade de cada contribuinte.

Como conclusão, tem-se por favorável o posicionamento da Receita Federal, sem prejuízos ao necessário assessoramento jurídico-tributário para a implementação segura das medidas, bem como estudos reflexos, tais como, por exemplo, a não composição na base de cálculo FGTS – ponto esse não discorrido na Solução de Consulta em razão da incompetência funcional da Receita Federal.

Daniel Ettiopi
Advogado tributarista (OAB/SP 452.420). Bacharel em Direito (PUC-Campinas). Pós-graduando em Gestão Tributária (USP/ESALQ). Membro Associado ao IBDT.

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