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STJ decide, por unanimidade, que família substituta poderá continuar com bebê até decisão definitiva sobre a guarda

A bebê poderá permanecer com a família substituta até a decisão definitiva em ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância.

11/1/2023

No Brasil, para poder adotar uma criança, deve ser observado o devido processo, pois existem requisitos que devem ser seguidos, segundo o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) esse processo pode levar em média cerca de um ano. O tempo do processo possuí essa média, no entanto, ele pode demorar ainda mais, quando os futuros pais buscam um bebê recém-nascido, claro e com saúde perfeita, a vista disso, pode demorar cerca de cinco anos ou mais.

O passo a passo para adotar uma criança consiste em querer adotar, tendo essa decisão, deve-se procurar a Vara de Infância e Juventude, após isso, fazer uma petição preparada por defensor público ou advogado particular, e somente após a aprovação o nome constará nos cadastros locais e nacionais de pretendentes a adoção.

Nesse contexto, existe ainda, um curso de preparação psicossocial e jurídica, que é obrigatório, após o curso, o candidato passa, ainda, por avaliação psicossocial e visita domiciliar. Ademais, depois do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o juiz dará sua sentença. Com esse pedido acolhido, o nome do candidato é incluso nos cadastros, que possui a validade de dois anos.

Sob essa perspectiva, quando a Vara de Infância avisa que existe um perfil compatível com o do candidato, o histórico de vida da criança é apresentado e caso o candidato se interesse, eles são apresentados, sendo que a criança também será entrevistada, podendo optar por continuar, ou não, com o processo de adoção.

Se der tudo certo, o requerente pode ajuizar a ação de adoção, entrando com o processo ele obterá a guarda provisória, possuindo validade até o final do processo, diante disso, o juiz proferirá a sentença de adoção e determinará a lavratura do novo registro de nascimento, finalizando assim o processo de adoção, sendo que a criança possuirá todos os direitos de um filho biológico.

Tendo em vista esse contexto, o caso em tela foge do padrão usual, pois a família que pleiteia a adoção da criança, informou que conhece a mãe da bebê e ela entregou a eles, espontaneamente, pois ela relatou, ainda, que ela não tinha condições de sustentar a criança e não tem conhecimento de quem seja o pai.

Nesse viés, o casal descreve que possui condições financeiras para cuidar da criança, além de tudo, já possuem vínculo afetivo com a criança, sendo inclusive juntado aos autos, fotos com o bebê, mostrando a relação de convivência que possuem.

Contudo, o ministério público afirmou que o caso em tela se encaixaria como “Burla ao Cadastro Nacional de Adoção”, desse modo, ajuizando ação de afastamento de convívio familiar com acolhimento institucional e pediu tutela de urgência para busca e apreensão da menor, que foi concedida em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Todavia, constatou o ministro que o entendimento das instâncias ordinárias se levou em consideração exclusivamente indícios de burla ao cadastro nacional de adoção. Considerou ainda, que o casal tem cuidado bem da criança, segundo mostrado nos autos.

De acordo com o relator, “o Cadastro Nacional de Adoção não pode se tornar um fim em si mesmo, especialmente quando a parte não está inscrita nele, mas se encontra apta a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.”

"Assim, inobstante a suposta irregularidade/ilegalidade dos meios empregados para a obtenção da guarda da infante, penso que, neste momento, é do seu melhor interesse a sua permanência no lar da família que a acolheu desde os primeiros dias de vida", concluiu.

Portanto, podemos concluir que deve ser levado em consideração o melhor interesse da criança, de acordo com o art. 19 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

Por fim, entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por unanimidade, que a bebê poderá permanecer com a família substituta até a decisão definitiva em ação sobre a regulamentação de guarda ajuizada em primeira instância, levando em atenção que inexistia perigo de violência física ou psicológica, com estabelecimento de vínculo afetivo e de aptidão do casal para cuidar e proteger da criança.

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STJ, Bebê de quatro meses continuará com família substituta, disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25072022-Bebe-de-quatro-meses-continuara-com-familia

CNJ, Conheça o processo de adoção no Brasil, disponível em: https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/100121631/conheca-o-processo-de-adocao-no-brasil

Guilherme Dolabella
Advogado e Procurador do Distrito Federal. Diretor de Estruturação de Negócios e Relações Societárias do Barreto Dolabella Advogados e Consultor Jurídico. Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo - USP.

Samili Woichekoski
Graduanda em Direito pela Universidade do Distrito Federal - UDF. Colaboradora da área Cível no Escritório Barreto Dolabella. Possui experiência na área de Contratos, LGPD, Cidadania Italiana e Portuguesa, bem como atuação em outros escritórios na área de direito Bancário e Cível. Participando ainda, de iniciação científica na área de Direito Cível.

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