Migalhas de Peso

Motor Home pode ser considerado bem de família?

A Terceira Turma do TRT da 18ª Região reverteu um bloqueio de circulação de motor home para restrição de transferência em uma execução trabalhista ao analisar recurso de um devedor.

11/1/2023

Você sabe o que é um motor home?

Para quem não está familiarizado com o automóvel, o motor home é como uma casa sobre rodas, no modelo de van ou um trailer, e assim como uma casa, ele também proporcionará um espaço de cozinha, cama, banheiro com chuveiro, mesa para refeições, gerador de energia, entre outras vantagens.

Suponha que você é devedor numa ação de execução e tenha um motor home, poderá o seu automóvel ser considerado um bem de família?

Antes de debatermos se um motor home pode ou não ser considerado um bem de família, precisamos entender, em termos práticos, o que é um bem de família.

Entende-se por bem de família o imóvel destinado à residência e moradia do casal ou da entidade familiar que recebe, via de regra, uma proteção por ser um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade.

Ou seja, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, este é, em regra, impenhorável, de modo que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

Mas e a pessoa que mora no motor home, pode essa alegar que o seu bem é impenhorável, uma vez que se trata de um bem de família?

Faço essa pergunta, pois o motor home é uma “casa sobre rodas” e muitas pessoas utilizam o veículo como residência.

Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu um bloqueio de circulação de motor home para restrição de transferência em uma execução trabalhista ao analisar recurso de um devedor no processo 0012721-50.2019.5.18.0241.

No recurso, o devedor alegou que o seu motor home é um bem de família, motivo pelo qual é impenhorável, para fins de constrição. Entretanto, o colegiado entendeu que não haveria óbice para a penhora do veículo por falta de provas, vez que não foi demonstrada a caracterização do veículo como bem de família.

Em suas razões, o relator desembargador explicou que a alegada impenhorabilidade do bem de família pode ser declarada, antes de finalizada a execução, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, inexistindo preclusão, devendo ser conhecida independentemente da integral garantia da execução.

Elvecio Moura, relator do recurso, ao iniciar a análise do agravo, ponderou sobre a impenhorabilidade do bem de família.

“Isso porque a garantia de proteção à família e ao direito social à moradia é previsão constitucional”, afirmou ao citar jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O relator entendeu que o fato de o veículo não ser um bem imóvel não seria um obstáculo para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.

Todavia, não basta a simples alegação de impenhorabilidade do bem, uma vez que é importante a comprovação da finalidade do bem para moradia, conforme menciona o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990.

Logo, para que o motor home seja equiparado ao bem de família, é importante que o devedor traga aos autos documentos comprobatórios capazes de mostrar a verdade da alegação.

Posteriormente, comprovada a finalidade do bem, o veículo será equiparado ao bem imóvel, para fins de garantia da proteção à família e ao direito social à moradia.

Percebe-se, portanto, que embora o motor home seja um veículo, poderá este ser equiparado a um bem de família, desde que o devedor traga ao processo documentos que comprovem a utilização do referido bem móvel para fins de residência.

Gabriel Ferraz de Aguiar Sousa
Graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica e pós graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil pela FGV - SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Securitização de recebíveis no Estado do Rio de Janeiro: Oportunidade fiscal ou desafio futuro?

20/12/2024

PLP 108/24 - ITCMD - Tributação da distribuição desproporcional de dividendos

21/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024