No primeiro dia útil do ano, 2 de janeiro, o atual governo federal publicou o decreto 11.374/23, revogando o decreto 11.322/22, do anterior governo, que havia reduzido as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras e beneficiava as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.
É importante mencionar que o anterior decreto (11.322/22) havia reduzido as alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, e iria produzir os seus efeitos a partir de 1° de janeiro do vigente ano. Contudo, com o novo decreto (11.374/23) as referidas alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins foram reestabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), nesta ordem.
Nesse sentido, com a revogação do decreto 11.322/22 que reduziu as alíquotas das ditas contribuições e, com a imediata vigência do novo decreto na data de sua publicação (2/1/23), com evidente majoramento das mesmas, deixou o Poder Executivo de observar o princípio da anterioridade nonagesimal, o qual determina que o Fisco só poderá exigir um tributo instituído ou majorado, como é o caso em questão, decorridos 90 (noventa) dias da data em que publicada a legislação que o instituiu ou aumentou. Em outras palavras, a atual norma somente poderia produzir efeitos após o prazo da mencionada noventena, em respeito ao disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal.
Diante deste cenário, a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no decreto 11.374/23, de forma imediata, mostra-se inconstitucional por não observância a anterioridade nonagesimal, cabendo aos contribuintes que se sentirem lesados, buscarem medida judicial adequada no intuito de ter assegurado o direito à redução das referidas alíquotas pelo prazo de 90 dias.