Migalhas de Peso

Decreto majora as alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras sem observar a anterioridade nonagesimal

A cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no decreto 11.374/23 mostra-se inconstitucional por não observância a anterioridade nonagesimal.

10/1/2023

No primeiro dia útil do ano, 2 de janeiro, o atual governo federal publicou o decreto 11.374/23, revogando o decreto 11.322/22, do anterior governo, que havia reduzido as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras e beneficiava as pessoas jurídicas sujeitas ao regime da não-cumulatividade.

É importante mencionar que o anterior decreto (11.322/22) havia reduzido as alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, e iria produzir os seus efeitos a partir de 1° de janeiro do vigente ano. Contudo, com o novo decreto (11.374/23) as referidas alíquotas do PIS/PASEP e da Cofins foram reestabelecidas para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), nesta ordem.

Nesse sentido, com a revogação do decreto 11.322/22 que reduziu as alíquotas das ditas contribuições e, com a imediata vigência do novo decreto na data de sua publicação (2/1/23), com evidente majoramento das mesmas, deixou o Poder Executivo de observar o princípio da anterioridade nonagesimal, o qual determina que o Fisco só poderá exigir um tributo instituído ou majorado, como é o caso em questão, decorridos 90 (noventa) dias da data em que publicada a legislação que o instituiu ou aumentou. Em outras palavras, a atual norma somente poderia produzir efeitos após o prazo da mencionada noventena, em respeito ao disposto na alínea “c”, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal.

Diante deste cenário, a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no decreto 11.374/23, de forma imediata, mostra-se inconstitucional por não observância a anterioridade nonagesimal, cabendo aos contribuintes que se sentirem lesados, buscarem medida judicial adequada no intuito de ter assegurado o direito à redução das referidas alíquotas pelo prazo de 90 dias.

Fernando Loeser
Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza
Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Thulio Alves
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário IESB. Advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Igor Navarro
Bacharel em Direito. UniCEUB, Nono Semestre.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024