Migalhas de Peso

A nova roupagem do princípio da proteção aos filhos atrelado a isonomia do poder familiar dos pais

Os pais não devem jamais deixar transparecer os atritos que os mesmos têm, ou até mesmo deixar que isso interfira na convivência harmônica que os filhos necessitam para crescer de uma forma saudável emocionalmente.

21/12/2022

Os filhos sempre ficaram sob os cuidados das mães durante o casamento, algo culturalmente aceitável, pois desde meninas elas eram ensinadas a cuidar do lar, dos filhos e do marido. Podemos afirmar que historicamente esse papel era exclusivamente delas. Já aos homens, o papel que lhes cabiam era unicamente de provedor da família.

No Código Civil de 1916 possibilitava o desquite que na época era uma forma apenas de separação do vínculo conjugal, mas que ao mesmo tempo não o dissolvia.

O Código era bem rígido em casos de culpa pela separação, o filho menor ficaria com aquele cônjuge que se julgava “inocente” do caso. A lei do divórcio também tinha essa visão de proteger o cônjuge “inocente” até mesmo podemos nos arriscar em falar que era uma forma de castigar a outra parte.

Com o avanço da sociedade brasileira e do direito de família, as mães passaram a possuir os mesmos direitos que os pais sobre seus filhos. Não existia mais qualquer desigualdade por conta do divórcio, o casamento e a filiação começaram a serem vistos como temas distintos. Acerca disso, a autora Maria Berenice Dias pontua:

A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da igualdade e assegurar ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF 226 § 5°), provocando reflexos significativos no poder familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dar prioridade absoluta a crianças e adolescentes, transformou-os em sujeitos de direito.

O Código Civil olvidou-se de incorporar o princípio do melhor interesse ditado pelo ECA, Sob o título de proteção da pessoa dos filhos, de forma singela, estabelecia algumas diretrizes com referência à guarda unipessoal, e singelo regime de visitas.

Essa é a mesma percepção da autora Ana Carolina C. Madaleno:

Com o advento do princípio da igualdade trazido na Constituição Federal de 1988, foram banidas as discriminações entre os cônjuges, dirimindo o peso da culpa para o fim do relacionamento e institucionalizando o divórcio direto, que existia em caráter excepcional, apenas para aqueles que já se encontravam separados de fato há mais de cinco anos, anteriormente à Emenda Constitucional 9/1977 (cuja Lei do divórcio regulamentou) e após a comprovação dos motivos. Em 2010, sobreveio a Emenda Constitucional 66, instituindo o divórcio direto, sem prazo e sem causa, tornando letra morta a instituição da separação. A forma atual para o fim da sociedade conjugal é o divórcio, que é o meio direto, teoricamente rápido e voluntário de dissolução do vínculo matrimonial, podendo ser deferido a qualquer tempo.

Depois, começou a ocorrer outros problemas advindos da separação. Antes existiam desigualdades na divisão dos direitos e deveres dos pais depois de um divórcio, e que sempre sobrecarregava apenas um lado. Na prática era apenas o lado das mães. Elas começaram a perceber que a melhor forma seria dividir as tarefas. A partir disso, muitas delas começaram a ganhar espaço no mercado de trabalho e a ter mais voz para gerir a sua vida. De acordo com a autora Denise Maria Perissini da Silva:

Se considerarmos a tendência atual da mulher em se inserir no meio acadêmico e no mercado de trabalho para qualificar-se e alavancar sua carreira, a vantagem é ter mais liberdade para dedicar-se a tais atividades, cuidar de si mesma, ter momentos de lazer, e não se sobrecarregar com os encargos, tentando provar ao mundo que é capaz de fazer tudo sozinha, ou à custa de denegrir a imagem do outro como “irresponsável” (exclui o pai das tarefas, para depois reclamar que ele não cumpre...), ou tentando fazer papel de “mártir” ou “vítima” para receber a compaixão alheia e a aversão do público à figura do pai!

A partir do contato da mulher com o mundo fora do lar, o homem passou a participar mais do convívio familiar e mais da criação do filho. Um momento de descoberta do convívio paternal, o pai que era taxado muitas vezes por ser apenas pagante de pensão ou visitante, anos depois passou a ter mais convivência com seus filhos.

O fato é que os homens se uniram em numero significativo de associações e organizações não governamentais. A primeira conquista ocorreu em 2008, com a alteração do Código Civil, instituindo a guarda compartilhada (L 11.698/08). Além de definir o que é guarda unilateral e guarda compartilhada (CC 1.583, § 1.°), a lei sinalizou preferência ao compartilhamento (CC 1.584, § 2°). Mas o uso da expressão: sempre que possível, deu margem a uma equivocada interpretação por parte da jurisprudência. De forma quase unânime, juízes passaram a não conceder a guarda compartilhada.[...]

A visitação quinze em quinze dias muitas vezes era um momento muito conturbado, muitas mães por mero capricho ou como uma forma de se vingar do antigo cônjuge proibia a visitação do pai ou até mesmo colocava os filhos contra os pais. Desse modo, é o que assevera Maria Berenice Dias:

[...]Depois surgiu a lei da alienação parental (L 12.318/10), que, por duas vezes, diz ser a guarda compartilhada prioritária (6.° V e 7.°). Também o ECA (42, § 5.°) assegura a guarda compartilhada na hipótese de a adoção ser concedida quando os candidatos já estejam separados.

Diante da pouca ou quase nenhuma eficácia as alteração levada a efeito, a chamada Lei da Igualdade Parental (L 13.058/14), determina o compartilhamento de forma equilibrada, mesmo quando não existir acordo entre os pais.

Não é nada fácil criar uma relação de paz logo após uma separação. Ainda mais quando não foi finalizada de uma forma amigável ou quando o relacionamento já não era bom.

E por mero capricho, querer anular, se vingar de um rompimento de um relacionamento, uma traição ou até mesmo por medo de perder o seu papel de pai ou mãe diante dos novos relacionamentos dos ex cônjuges. Assim, ao ver o interesse do outro genitor em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando o filho do genitor.

Um guardião querer ou até mesmo anular o papel do outro genitor, é um ato de extremo egoísmo perante o filho. É não medir as consequências do que isso poderá abalar psicologicamente o filho, independentemente da idade que ele se encontrar, é de uma grande irresponsabilidade, principalmente quando esse vínculo paternal ou até mesmo maternal já existia, e era bom. Segundo a autora Maria Antonieta Pisano Motta:

[...] as pretensões de qualquer dos ex-cônjuges de preencherem sozinhos as funções de pai ou de mãe são indefensáveis psicologicamente, e nascem quase sempre, do ressentimento e desejo de retaliação, sem levar em conta a vontade e o direito natural dos filhos de terem essas funções complementares e igualitariamente preenchidas pelos seus naturais genitores.

O que se deve fazer é pensar em um bem comum, ou seja, nos filhos. Os pais não devem jamais deixar transparecer os atritos que os mesmos têm, ou até mesmo deixar que isso interfira na convivência harmônica que os filhos necessitam para crescer de uma forma saudável emocionalmente. Nas palavras da autora Silva o pensamento do autor Brito:

Segundo Brito (2005), um divórcio em que os cônjuges continuem entendendo-se bem é uma exceção, é a minoria rara dos casos, e por isso tal argumento confunde a conjugalidade com a parentalidade. Como nem sempre (ou quase nunca) é possível se atingir um acordo entre as partes, o juiz torna-se o intérprete da lei, aplicando a guarda compartilhada mesmo nas situações de divergências entre os pais como forma de mostrar a ambos que não pode mais haver a supremacia tirânica de um guardião único, sendo o outro secundário (pagador de pensão, “caixa eletrônico”) e mero visitante de fins de semana alternados.

Quando se trata de um divórcio em um clima de respeito, muitos genitores afirmam que o relacionamento com os filhos fica mais harmônico. Mas, infelizmente, isso é a minoria dos casos, já que a maioria dos casos de separações é de forma litigiosa. Sendo assim o contato de pai com o filho muda completamente, e em decorrência disso aquele laço paternal ou maternal que já existia antes é substituído por uma certa indiferença e frieza diante dos dois, e isso pode e é inevitável para que não atrapalhe na forma de educar ofilho.

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BRITO apud SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? . 2 ed. revista e atualizada . Campinas, Sp : Armazem do Ipê, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 12. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p.544.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018.p.33,34.

MOTTA, Maria Antonieta Pisano (10998). “Diretrizes psicológicas para uma abordagem interdisciplinar da guarda e das visitas”. Direito de Família e Ciências Humanas: caderno de Estudos n. 2 do IBEIDF. São Paulo, Editora Jurídica Brasileira.

SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso?. 2 ed. revista e atualizada. Campinas, SP :Armazém do Ipê, 2011. p.14.

Marcus Vinicius Alencar Barros
Advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário na Universidade Estácio.

Nadejda Silva Ferres
Advogada, pós–graduada em Direito Previdenciário e Direito Constitucional Aplicado na Faculdade Legale.

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