Temos o hábito cultural de presentearmos no Natal, lembrando o gesto dos três reis magos que levaram ouro, incenso e mirra para o menino Jesus. Neste período do ano, as empresas também costumam enviar brindes a clientes, prestadores de serviços e parceiros, geralmente acompanhado de uma mensagem de boas festas. É uma prática saudável, que tem o espírito de manifestar gratidão e sedimentar laços.
Porém, com a difusão dos programas de compliance, é recomendável que, antes do envio de qualquer lembrança, seja consultado o Código de Ética (ou a Política de Brindes) tanto da empresa que presenteia quanto o de quem é presenteado. Isso para saber se tal prática é admitida e, em caso positivo, quais os procedimentos e o valor que devem ser observados.
Adotando como parâmetro o Código de Conduta da Alta Administração Federal, muitas empresas vedam a aceitação e a distribuição de presentes, mas admitem brindes, desde que não ultrapasse o valor de R$ 100,00 (art. 9º, parágrafo único, II). Ocorre que este Código foi publicado em 22 de agosto de 2000, portanto, há mais de 22 anos.
Mais recentemente, em dezembro de 2021, foi editado o decreto 10.889, que regulamentou a lei 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses. De acordo com o art. 3º, VI e §4º, brindes são itens com baixo valor econômico, inferiores a 1% do subsídio de ministro do STF, o que, hoje, corresponde a R$ 392,00. Este é um parâmetro razoável e contemporâneo, que pode ser incorporado pelas empresas, em suas políticas.
Em qualquer hipótese, o importante é que o brinde seja uma manifestação genuína de consideração e respeito, e não uma contrapartida pela obtenção de contratos ou decisões favoráveis, passadas ou futuras.