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Sub-rogação do FUNRURAL e o julgamento da ADI 4395 pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, na sexta-feira (16), por 6 votos a 5, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.395, no sentido de que o Funrural não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, consumidora ou consignatária ou cooperativa.

20/12/2022

O Supremo Tribunal Federal julgou e concluiu pela inconstitucionalidade da retenção do FUNRURAL e a responsabilidade do adquirente pela sistemática da sub-rogação.

A discussão teve início por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, ajuizada em 2010 pela ABRAFRIGO, associação que representa os interesses dos frigoríficos, abatedouros de bovinos e indústrias da carne.

Na ADI, foram questionados dois pontos principais: a constitucionalidade do Funrural do empregador rural pessoa física com base na lei 8.540/92 e a responsabilidade do adquirente por sub-rogação em razão da compra de gado para abate e posterior industrialização e comercialização.

O primeiro ponto já foi analisado pelo STF, seja em relação ao Funrural instituído pela lei 8.540/92 (2011 e 2013), seja pelo Funrural instituído pela lei 10.256/01 (2017).

Em 2011, o STF deu ganho de causa aos contribuintes ao julgar inconstitucional o Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na lei 8.540/92 (RE 363.852/MG – Caso “Mata Boi”). Em 2013, o mesmo entendimento favorável foi aplicado pelo Supremo no julgamento do RE 596.177/RS (Tema 202 de Repercussão Geral).

Entretanto, em 2017, ao analisar a constitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física com base na lei 10.256/01, o Supremo surpreendeu os contribuintes e declarou a validade da cobrança no julgamento do RE nº 718.874/RS (Tema 669 de Repercussão Geral). O resultado desfavorável impactou sobremaneira o setor e muitos contribuintes se viram forçados a regularizar os débitos oriundos dos valores não recolhidos nos últimos anos por meio de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela lei 13.606/18, que possibilitou o parcelamento da dívida e a redução de multas e juros.

Diante dos julgamentos passados, parte dos contribuintes entendiam que o julgamento da ADI estaria limitado à questão da sub-rogação do adquirente.

Contudo, a análise dos votos proferidos no caso demonstra uma verdadeira reanálise da constitucionalidade da contribuição, o que resultou em alteração de entendimento jurisprudencial de grande importância para o setor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, na sexta-feira (16), por 6 votos a 5, à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 4.395, no sentido de que o Funrural não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, consumidora ou consignatária ou cooperativa.

Ou seja, o julgamento afeta diretamente aos adquirentes uma vez que o Supremo concluiu pela inconstitucionalidade da sub-rogação.

Após amplo debate chegou a hora do Supremo fixar a relevante tese: a impossibilidade de responsabilização da empresa pelo Funrural relativo às aquisições que faz junto a empregador rural pessoa física.

Cuidou-se de debate independente daquele sobre a validade da própria contribuição.

Prevaleceu a tese da inexistência de uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural acaso devido pelos empregadores rurais pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.

Vale destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu e fixou a tese de que o Funrural não é devido pelos frigoríficos adquirentes da produção, consumidora ou consignatária ou cooperativa.

Breno de Paula
Advogado, mestre e doutor em Direito pela UERJ. Professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

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