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Entenda a tese da "Vida Toda" e outras possíveis revisões perante o INSS

Dezembro chegou com a boa notícia do julgamento pelo STF da famosa "Revisão da Vida Toda".

20/12/2022

Dezembro chegou com a boa notícia do julgamento pelo STF da famosa “Revisão da Vida Toda”. Conforme abordado no artigo disponível em https://www.cascone.adv.br/destaques/stf-aprova-revisao-da-vida-toda a Corte formou maioria (6×5) para rejeitar o recurso extraordinário do INSS e reconhecer a tese, que:

[...] prevê à aplicação da regra mais favorável, no caso, a regra geral em detrimento da regra de transição. Isso porque a regra do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 representa uma regra de transição que limitava o período contributivo aos salários posteriores a julho de 1994, enquanto a regra geral, prevista no art. 29, I e II, da lei 8.213/1991, considerava para o cálculo da aposentadoria, todo período contributivo, inclusive o anterior ao plano real.

Dessa forma, o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 de 12/11/19, que tornou a regra transitória definitiva, pode escolher a regra em que o benefício será de maior valor.

Portanto, a ação de revisão da vida toda que poderá aumentar o valor da aposentadoria daqueles aposentados que começaram a trabalhar antes de novembro de 1999 e tiveram as contribuições anteriores a junho de 1994 descartadas do cálculo do salário de benefício.

Acontece que por ser uma tese de exceção (isto é, a maioria dos elegíveis não serão beneficiados com a sua aplicação), muitas pessoas acreditam que não é possível rever seus benefícios. A verdade é que existem diversas hipóteses para revisar a renda mensal inicial de uma aposentadoria, de uma pensão por morte ou de um dos benefícios por incapacidade laboral.

Neste texto vamos abordar de maneira sucinta algumas destas revisões, mas primeiro se apresentará requisitos comuns a cada e qualquer dos pleitos revisionais.

Entendendo a prescrição e decadência

O artigo 103 da lei 8.213/91 prevê as regras de prescrição e decadência em direito previdenciário.

Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela lei 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela lei 9.528, de 1997)

A decadência (10 anos) alcança o direito ao benefício em si, ou no caso, o direito a revisão do benefício. Enquanto a prescrição (5 anos) alcança apenas as prestações anteriores ao ajuizamento da ação ou requerimento administrativo de revisão.

Dito de outra forma, o segurado poderá ingressar com o pleito revisional de benefício se vem o recebendo há menos de 10 (dez) anos, fazendo jus ao pagamento das parcelas atrasadas da diferença entre o valor devido e o recebido dos 5 (cinco) anos que antecedem o pedido. 

Quais benefícios podem ser revisados pela tese da vida toda 

a) Aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade: Tais benefícios podem ser revisados com proveito financeiro ao trabalhador se o trabalhador preencher cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:

- Ter contribuído para a Previdência Social antes de jul/1994;

- Ter se aposentado pelas regras vigentes entre nov/1999 e nov/2019;

- Estar há menos de 10 (dez) anos recebendo o benefício – Nos termos do art. 103, da Lei n° 8.213/91, o prazo decadencial deve ser contado da data do 1º dia do mês seguinte à DIP (Data de Início de Pagamento), ou seja, do pagamento da primeira prestação.

Geralmente, os segurados que costumam se beneficiar da tese são aqueles que possuem trajetória contributiva incomum, ou seja: quem teve bons salários antes de jul/94 e poucos e/ou baixos salários após jul/94 ou quem sempre recolheu contribuições no teto do RGPS vigente.

b) Pensão por Morte: Nestes casos há aspecto relevante a ser observado, se trata-se de pensão originária ou decorrente da aposentadoria do(a) instituidor(a).

b.1) Se a pensão for originária verifica-se o prazo decadencial normalmente.

b.2) Se a pensão for decorrente há que se considerar a DIP da parcela originária, ou seja, conta-se do 1º dia do mês seguinte ao que o(a) falecido(a) recebeu a aposentadoria. Com isso, há pensionista que sequer tem a chance de intentar qualquer revisão, pois já começam a receber a pensão com o direito decaído.

c) Benefícios por Incapacidade Temporária, Permanente e Auxílio-Acidente: Como no caso da pensão por morte, tais benefícios costumam ser decorrentes de outros. Por exemplo, uma aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) precedido de um auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). Assim, se o benefício é decorrente há que se considerar a DIP da parcela originária para fins de decadência, ou seja, conta-se do 1º dia do mês seguinte ao recebimento do primeiro benefício pelo trabalhador.

Outros tipos de revisões 

1. Revisão de Reclamação Trabalhista:

Muitas ações trabalhistas têm como objeto a discussão sobre as verbas remuneratórias (de natureza salarial).

Na esfera previdenciária, estas verbas compõem os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo na apuração da renda mensal inicial do benefício.

Com o reconhecimento de tais verbas em demandas trabalhistas é plenamente possível requerer o computo de tais acréscimos nos salários de contribuição (base de cálculo para apuração do valor do benefício) a fim de melhorar o valor recebido pelo trabalhador.

Para isso é necessário obter as cópias integrais dos autos do processo trabalhista para análise da viabilidade de eventual revisão.

2. Revisão de Tempo Especial ou Rural

A exposição do trabalhador aos agentes nocivos ou perigosos à saúde ou à integridade física pode levar ao reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários.

Observadas as particularidades nas alterações promovidas pela EC 103/19 (Reforma da Previdência) ao regramento do cômputo do tempo especial, muitos benefícios podem ser majorados mediante a comprovação das atividades insalubres ou perigosas pelo trabalhador.

Isto porque, até 13/11/2019 é possível converter o tempo de trabalho especial em tempo comum para fins de acesso e/ou forma de cálculo de benefícios. Com o acréscimo de tempo de serviço após a conversão, o segurado pode ter aumento significativo na renda mensal inicial do benefício.

De maneira similar, pode-se buscar o aumento do tempo de serviço do segurado e, consequentemente, o aumento do valor recebido, através do reconhecimento do tempo rural.

O aposentado, pensionista ou beneficiário do INSS pode ser elegível a inúmeros pleitos revisionais. A revisão da vida toda e as demais revisões dependem da realização de cálculos matemáticos por profissional especialista. É altamente desaconselhável que o trabalhador ingresse com pedidos revisionais genéricos, posto que o INSS pode, ao reavaliar algum aspecto da concessão original, acabar por reduzir os valores do benefício recebido. Por outro lado, as revisões de benefícios, quando manejadas de maneira calculada e estratégica, podem beneficiar diversos segurados.

Claudia Caroline Nunes da Costa
Advogada previdenciária associada do escritório Cascone Advogados Associados. Bacharel em Direito pela PUC-Campinas. Pós-graduada em Prática Processual Previdenciária.

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