Dia 10 de Dezembro é celebrado o Dia Internacional dos Direitos Animais, a data tem por objetivo conscientizar sociedade, autoridades e representantes do povo, que os animais são sujeitos de direito, conforme proclama a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, ao afirmar que todos os animais nascem iguais perante a vida, e têm os mesmos direitos à existência, sendo o Brasil país signatário, está obrigado a aplicação da declaração supra.
O reconhecimento do Direito Animal, cria a necessidade de educação global, da importância do respeito, da valorização e da preservação de todas as espécies animais, como forma universal de humanização de uma sociedade civilizada que compreende que VIDAS IMPORTAM, seja ela do ser humano ou do ser não-humano.
A problemática surge, quando infelizmente a sociedade, autoridades e representantes do povo, relativizam a criminalidade face aos animais, os tratando equivocadamente como seres não dignos de proteção jurídica eficiente, ignorando inclusive o fato que a criminalidade violenta face ao animal está relacionada com a criminalidade violenta face ao humano, através da teoria do link/elo.
A Teoria do Link proveniente do idioma inglês, que traduzido representa no Brasil a Teoria do Elo, é a capacidade de uma pessoa agressora em agir de forma violenta por ato intencional, seja por ações diretas ou indiretas contra seres humanos e seres não-humanos os animais.
No Brasil, as inúmeras situações fáticas envolvendo a teoria supra traça um panorama da criminalidade violenta por ato intencional que atinge principalmente Mulheres, Meninas e Animais no mesmo ciclo e têm contribuído para que o Brasil seja considerado um país com Violência Endêmica.
O tema exige visão macro, pois envolve similaridades de ato e conceito, entre o Direito Animal no que diz respeito ao crime de maus-tratos, Direito Médico-Veterinário no que diz respeito ao dever deontológico do profissional em noticiar às autoridades competentes supostos crimes de maus-tratos e o Direito da Mulher e suas vertentes, pois desmantelando situações de maus-tratos aos animais pode-se desmantelar também situação de maus-tratos envolvendo principalmente mulheres e meninas.
Importante destacar que o Direito Médico-Veterinário traça os direitos e deveres ao profissional da medicina veterinária, enquanto o Direito Animal traça o direito do animal em viver sem sofrimento desnecessário, com ênfase no combate aos maus-tratos, crueldade e abuso.
Nesse contexto, o Médico-Veterinário atua como o profissional capaz de combater os maus-tratos, abuso, crueldade animal, sob duas perspectivas pelo Direito Animal, e pela Medicina Veterinária do Coletivo, na proteção animal, ambiental e humana, vejamos:
Fato é, a Constituição Brasileira traçou diretriz em defesa das Mulheres, Meninas e dos Animais, porém por si só, não é capaz de assegurar direito fundamental dos seres humanos e seres não-humanos, em não sofrer desnecessariamente, o que faz necessário a implementação de políticas públicas, com luta diária em busca de respeito, justiça e igualdade, como foi o caso da lei Maria da Penha, a Lei Sansão, entre outras.
A lei Maria da Penha (lei 11.340/06) criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a lei de Execução Penal; e dá outras providências.
Por sua vez, a lei Sansão (lei 14.064/20) inseriu o § 1º-A no artigo 32 da Lei 9605/98 que tipifica crime de maus-tratos, a fim de aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Com o advento da lei Sansão a pena passou a ser de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. A legislação busca assegurar e dar maior efetividade ao artigo 225 § 1º inciso VII da Constituição Federal, que veda práticas que submetam os animais à crueldade.
Ocorre que, só legislação não basta, é preciso a participação de TODOS para que nossas leis saiam do papel e tenham sua aplicação e efetividade, bem como tenham a consciência da gravidade dos casos característicos da Teoria do Link/Elo no Brasil, vez que a teoria supra em regra encontra conexão com crimes bárbaros envolvendo o ser humano e o ser não-humano, também nos crimes sexuais.
Exemplo fático no Brasil, foi publicado pelo site catraca livre em 21/11/2018, um Homem foi preso em Goiás após estuprar enteada e o cachorro da família.
“Em depoimento à polícia, a criança disse ter gritado de dor ao ser penetrada pelo padrasto
Um homem foi preso na manhã desta quarta-feira, 28, pela Polícia Civil de Goiás, acusado de estuprar a própria enteada de 10 anos, além de praticar zoofilia com o cachorro da família.
De acordo com informações do “Metrópoles”, a vítima mora com o pai, mas foi passar o domingo, 25, na casa da mãe que, após sair para trabalhar na segunda, 26, deixou a criança sob os cuidados do marido.
À polícia, a garota disse ter visto o padrasto praticando sexo com o animal de estimação e, em seguida, ele teria ido até o quarto da mesma, retirado a roupa da garota, enquanto ela fingia estar dormindo. Quando o acusado começou a abusá-la, a criança disse ter gritado, pois sentiu dor.
Ainda em seu depoimento às autoridades, a garota contou que, quando o homem foi levá-la na residência em que mora com o pai, o mesmo pediu para que ela não contasse o “segredo” pra ninguém. No entanto, a vítima relatou o ocorrido ao pai assim que chegou em casa.
O pai, por sua vez, foi até a Delegacia de Proteção a Criança e ao Adolescente (DPCA) e denunciou o acusado.
Exames posteriores no Instituto Médico Legal (IML) constataram a violência sexual e o padrasto foi preso em flagrante.”
Destarte, muitas vezes os crimes bárbaros envolvendo os animais e as pessoas, não são noticiados às autoridades competentes, o que acaba retardando o combate, e ferindo o Direito Animal, o Direito da Mulher e o Direito da Criança e do Adolescente.
Pois bem, para mudar a triste realidade Brasileira, a participação do profissional da Medicina Veterinária é fundamental, tanto que o artigo 2º da resolução 1138/2016 (Aprova o Código de Ética do Médico Veterinário) e artigo 4º da resolução 1.236/2018 (Define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências), ambas do Conselho Federal de Medicina Veterinária criaram como DEVER do médico-veterinário o combate aos maus-tratos, abuso e/ou crueldade aos animais:
Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio-ambiente
Art. 4º É dever do médico veterinário e do zootecnista manter constante atenção à possibilidade da ocorrência de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
§ 1° O médico veterinário e o zootecnista têm o dever de prevenir e evitar atos de crueldade, abuso e maus-tratos, recomendando procedimentos de manejo, sistemas de produção, criação e manutenção alinhados com as necessidades fisiológicas, comportamentais, psicológicas e ambientais das espécies.
§ 2° O médico veterinário deve registrar a constatação ou suspeita de crueldade, abuso ou maus-tratos no prontuário médico, parecer ou relatório, e o zootecnista, em termo de constatação, parecer ou relatório, para se eximir da participação ou omissão em face do ato danoso ao(s) animal(is), indicando responsável, local, data, fatos e situações pormenorizados, finalizando com sua assinatura, carimbo e data do documento. Tal documento deve ser remetido imediatamente ao CRMV de sua circunscrição, por qualquer meio físico ou eletrônico, para registro temporal, podendo o CRMV enviar o respectivo documento para as autoridades competentes.
Frisa-se que, as resoluções supra, foram elaboradas não só como garantia de combate aos maus-tratos, abuso e/ou crueldade aos animais por quem tem o conhecimento técnico para constatar práticas indicativas de tal delito, mas também, no auxílio das demandas da violência interpessoal, que vem se destacando no Brasil (Teoria do Link/Elo) como um problema de saúde e segurança pública nele inserido os animais e/ou as mulheres, crianças e adolescentes.
Exemplo fático da importante participação do Médico-Veterinário na Teoria do link/elo foi publicado na Revista MV&Z, em Janeiro do ano de 2017:
“... Esse caso foi selecionado a partir do atendimento da denúncia de espancamento de um cão pelo setor de Defesa Animal da Secretaria do Meio Ambiente da prefeitura do município de Pinhais, Estado do Paraná, Brasil. O cão foi recolhido e encaminhado para atendimento veterinário, apresentando grande dificuldade respiratória. Seis horas depois veio à óbito por hemorragia pulmonar, com diagnóstico clínico compatível com trauma intencional. Procederam-se os trâmites para registro da ocorrência na delegacia, onde foi constatado que o agressor já havia sido preso anteriormente por ter realizado agressões contra sua família, mas que em razão do pagamento de fiança, havia respondido em liberdade. No Brasil, a crueldade animal é crime e o médico-veterinário desempenha papel importante para o esclarecimento das autoridades policiais sobre a existência do elo entre a violência doméstica e os maus-tratos contra os animais. Junto da constatação dos maus-tratos contra o cão foi identificado crime hediondo de tortura praticado pelo agressor contra sua família, segundo testemunho dos envolvidos, de forma que o autuado foi imediatamente preso. A esposa e os filhos foram encaminhados à assistência social e ao conselho tutelar do município. O médico-veterinário tem papel fundamental na interação humano-animal e na família, tanto na área de saúde como na social e de segurança pública, por identificar a ligação entre os maus-tratos aos animais e a violência interpessoal, promovendo a saúde e a segurança aos animais e às pessoas.”
Como se vê, um caso típico de maus-tratos/crueldade/abuso ao animal, que desmantelou uma família sob TORTURA. Ou seja, quando o profissional da medicina veterinária constatar sinais de maus-tratos/crueldade/abuso animal durante atendimento clínico, deverá indagar o responsável pelo animal sobre o estado geral de saúde prejudicada, não sendo compatível ou inconsistente as alegações, a fim de justificar o estado, lesões do paciente/animal, DEVERÁ noticiar o fato.
A notícia do fato é de extrema relevância, pois contribui para o Direito Animal Brasileiro e para a Medicina Veterinária do Coletivo. Presenciou ato de maus-tratos/abuso/crueldade animal DENUNCIE, pois o animal possui o direito de viver sem violência física, psíquica e sexual.