Os beneficiários de fundos de pensão como a PETROS, destinada aos funcionários da Petrobras, e a FUNCEF, destinada aos funcionários da Caixa Econômica Federal, vêm suportando grandes descontos em função da necessidade de equalização do déficit dos referidos fundos.
Além de terem os seus benefícios reduzidos mensalmente, os optantes por estes fundos têm sofrido ainda com a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre esses descontos, contudo esta incidência é indevida.
Isto porque a hipótese de incidência do Imposto de Renda é auferir renda ou proventos de qualquer natureza que representem efetivo acréscimo patrimonial. Desta forma, como os valores que têm sido descontados dos beneficiários desses fundos não representam acréscimo patrimonial, não deve haver a incidência do Imposto de Renda da Pessa Física sobre eles.
A título exemplificativo, imaginemos um beneficiário da PETROS que em 2017 recebia R$10.000,00 mensais e, assim, recolhia R$ 2.750,00 de Imposto de Renda. Contudo, em março de 2018, este beneficiário passou a ter descontado do seu benefício R$3.000,00 a título de equalização do déficit do referido fundo, recebendo, desta forma, R$7.000,00 mensais.
Todavia, em que pese tenha ocorrido a diminuição dos valores recebidos mensalmente por esse beneficiário, o valor recolhido a título de Imposto de Renda se manteve em R$2.750,00, quando, na verdade, deveria ter sido reduzido para R$1.925,00.
Assim, o beneficiário do nosso exemplo, de março de 2018, quando a cobrança das contribuições extraordinárias para a equalização da PETROS foi iniciada, até os dias de hoje, dezembro de 2022, já teve retido indevidamente a título de Imposto de Renda mais de R$45.000,00.
Inúmeros beneficiários desses fundos já ingressaram no Judiciário e têm obtido decisões favoráveis, tanto para recuperarem os valores retroativos quanto para suspenderem a retenção dos valores futuros.