O prazo para a interposição tanto do recurso especial (REsp), para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto do recurso extraordinário (RE), para o Supremo Tribunal Federal (STF), é o mesmo, de 15 dias úteis, conforme determina o Código de Processo Civil (art. 1.003, § 5º c/c art. 219, do CPC).
Mas, e se o recorrente interpusesse primeiro o recurso extraordinário no 5º dia útil do prazo, ainda poderia interpor o recurso especial, por exemplo, no 10º dia útil, sem que houvesse nenhum prejuízo? Pense um pouco na resposta antes de prosseguir a leitura.
Segundo o entendimento atual da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), juízo responsável pela primeira apreciação de admissibilidade dos recursos destinados aos tribunais superiores no Estado de Goiás, o segundo recurso seria inadmissível por estar precluso.
O TJGO, por meio de sua vice-presidência, vem entendendo reiteradamente que, interposto o RE, preclui o prazo para a interposição do REsp, mesmo que os 15 dias úteis de prazo comum ainda estejam correndo. Neste caso, a preclusão seria a consumativa, e não a temporal.
Ora, tendo sido o recurso extraordinário manejado em data anterior à da interposição do recurso especial, é certo que este carece de requisito de admissibilidade, já que a interposição dos recursos constitucionais deve ser simultânea, sob pena de preclusão, conforme inteligência dos artigos 1.029, caput, e 1.031 do Código de Processo Civil (cf. STF, 2ª Turma, Ag. Reg na Reclamação n. 24.548/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe n. 49 de 15/03/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. (TJGO 5629994-31.2019.8.09.0006, Vice-Presidência Des. Zacarias Neves Coêlho, Data 11/01/2022)
Porém, não é esse o entendimento do STJ, que já reformou algumas decisões semelhantes, todas do TJGO, em agravos em recurso especial (AREsp), como pode ser verificado a seguir:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] tem a parte recorrente o prazo simultâneo de 15 (quinze) dias para a interposição tanto de recurso extraordinário, como de recurso especial, sendo que a segunda impugnação não fica preclusa caso manejada em data posterior àquela em que protocolizada a primeira, desde que respeitado o interregno legal. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo e determino, por conseguinte, sua conversão em recurso especial. (STJ - AREsp: 2126023 GO 2022/0138038-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 24/11/2022)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXCEPCIONAL INTERPOSTO NO DIA SEGUINTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA QUE SEJAM MANEJADOS NA MESMA DATA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. (STJ - AREsp: 1910168 GO 2021/0171774-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/11/2021)
Assim, devidamente ajustada a intepretação do tribunal goiano pelo STJ quanto à validade do prazo simultâneo aos recursos superiores, a interposição de um recurso em data diferente não interfere na data do outro, desde que ambos sejam interpostos dentro do prazo comum de 15 dias.