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A controvérsia que envolve a possibilidade da penhora judicial sobre aposentadoria

O entendimento da SDI-2 do TST para determinar a possibilidade da penhora de 10% da aposentadoria foi pela aplicação de interpretação já consolidada de que verbas oriundas de processos trabalhistas têm natureza alimentar.

1/12/2022

Recentemente, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a possibilidade de penhora da aposentadoria no limite mensal de 10% do valor recebido de sócia de empresa executada que é devedora trabalhista. De forma subsequente, com diferença de poucos dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª) determinou a suspensão dos processos em que se discute o tema por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O entendimento da SDI-2 do TST para determinar a possibilidade da penhora de 10% da aposentadoria foi pela aplicação de interpretação já consolidada de que verbas oriundas de processos trabalhistas têm natureza alimentar, além das disposições dos arts. 833, §2º, e 529, §3º, os quais preveem a possibilidade de penhora de prestação alimentícia, desde que o Juízo que a determine de forma discricionária fixe o percentual da penhora de acordo com o princípio da razoabilidade. A SDI-2 do TST já havia se pronunciado sobre o tema nesse mesmo sentido, ao reformar o entendimento proferido pelo TRT 2ª quanto à impenhorabilidade da aposentadoria e fixar o percentual de 30% sobre proventos dessa natureza para a satisfação de dívida oriunda de reclamação trabalhista individual.

Dessa forma, ainda que a SDI-2 do TST já tenha o entendimento consolidado quanto à possibilidade de penhora de proventos de natureza alimentar para a satisfação de verbas oriundas de reclamações trabalhistas, a fixação do percentual passível de penhora está a critério discricionário do julgador.

Em razão dos entendimentos proferidos pelo TST, o TRT 2ª, por meio de IRDR, determinou a suspensão dos processos que tenham a questão como objeto de discussão, fixando o “Tema 5” do Tribunal Pleno para a resolução da seguinte controvérsia:

"É possível, à luz do disposto no art. 833, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?"

Assim, o TRT 2ª analisará esse tema de controvérsia reincidente, seja quanto à possibilidade de penhora de valores de natureza salarial, seja pelos critérios a serem aplicados para a fixação de percentual.

Considerando o atual cenário, entendemos que a controvérsia tende a persistir nos Tribunais Trabalhistas, até que o assunto seja pacificado por meio de disposições objetivas, consolidadas por súmula ou dispositivo legal.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Letícia Estevão de Matos
Colaboradora do escritório Araújo e Policastro Advogados.

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