Em decisões reiteradas, diversos tribunais federais entendem que todas as pessoas que participaram do PROVAB, independentemente do ano de conclusão do programa, continuam tendo o direito à pontuação adicional nas provas de residência médica.
No caso em questão, o participante concluiu o PROVAB em 2015, e durante os anos seguintes não fez a utilização do bônus nas provas de residência médica. Já no ano de 2022, entrou em contato com as autoridades responsáveis pela lista de candidatos aptos a receberem a bonificação, mas obteve como resposta o fato de que não teria seu nome incluído na listagem, pois, segundo os responsáveis, o candidato só poderia ter utilizado o bônus até o ano 2019, com base no limite de 5 anos para utilizar a pontuação adicional, segundo normas da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Diante disso, após buscar o reconhecimento do seu direito pelas vias judiciais, em sede de mandado de segurança, o juiz da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou as teses apresentadas e deferiu o pedido liminar, que determinou a inclusão do nome do candidato na lista de participantes aptos a receberem o bônus de 10% por sua participação e conclusão do PROVAB.
SOBRE O PROVAB
Como você já deve saber, o PROVAB é um programa criado pelo Governo Federal, por meio do Ministério da Saúde, que buscou levar atenção médica aos locais de difícil acesso e, muitas vezes, extremamente carentes.
Em contrapartida, como forma de incentivo aos profissionais que se dedicaram ao programa, a lei Federal 12.871/13, que instituiu o programa Mais Médicos, estabeleceu o direito à pontuação adicional nas provas de residência médica para todos aqueles que participassem de programas voltados à atenção básica de saúde, como no caso do PROVAB.
Nesse sentido, anualmente é divulgada uma lista pelo MEC, órgão responsável para tanto, com o nome dos médicos que concluíram o programa e que, assim, fazem jus ao bônus de 10% nas provas de residência médica. Essa lista é utilizada pelas bancas examinadoras dos processos seletivos, com a finalidade de conferir se o candidato faz jus ou não à bonificação.
Contudo, em 2019, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) divulgou, por meio de uma resolução, uma nova regra de validade da pontuação adicional para os participantes do PROVAB.
Nesta regra, foi estabelecido que os candidatos que concluíram o programa há mais de 5 anos estariam impossibilitados de utilizar o bônus, ou seja: se você concluiu o programa em 2014, poderia apenas utilizar o bônus até o ano de 2019.
Apesar de tal determinação, o conteúdo de limitação temporal sobre a utilização do bônus pode ser questionado judicialmente, uma vez que a lei Federal 12.871/13 não faz qualquer previsão a nenhum tipo de prazo de validade referente à utilização dessa pontuação, conforme pode ser visto abaixo:
§2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da lei no 6.932, de 1981.
Apesar disso, as restrições ao uso do bônus do PROVAB pela CNRM permanecem acontecendo, o que configura claro desrespeito à legislação federal, limitando a utilização do bônus àqueles que concluíram a participação no programa há mais de 5 anos, e isso acaba gerando muitas dúvidas, como: "será que posso ou não utilizar o bônus de 10%?".
Sobre isso, é importante deixar claro que, uma vez instituído por lei federal o direito ao bônus, todas as limitações ao que ela estabelece são ilegais, visto que não cabe à Administração Pública limitar, por meio de resoluções, direitos previstos na legislação federal.