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A contrariedade do Perse ao não beneficiar empresas do Simples Nacional

A Receita também estabeleceu, na mesma norma, que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos.

23/11/2022

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela lei 14.148/21, tem por finalidade implementar ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para amenizar, por meio da concessão de benefícios fiscais, os efeitos decorrentes das medidas de isolamento impostas durante a pandemia do novo coronavírus (SarsCov2).

Após a promulgação da lei 14.148/21, o Ministério da Economia (ME) incluiu, através da portaria 7.163 do ME, segmentos como bares e restaurantes e definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Além disso, estabeleceu que outras empresas poderiam fazer parte deste rol desde que já tivessem inscrição junto ao Ministério do Turismo.

Foram garantidos benefícios fiscais como isenção de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) por cinco anos posteriores a publicação, bem como a negociação facilitada de dívidas tributárias.

Neste cenário, em primeiro de novembro de 2022, a Receita Federal publicou Instrução Normativa RFB 2114/22 excluindo do PERSE as empresas do Simples, sob fundamento de que “as empresas optantes pelo Simples Nacional não podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal”.

A Receita também estabeleceu, na mesma norma, que o Perse só pode ser aproveitado sobre receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos.

Anterior a esta instrução, contudo, neste mês foi proferida decisão na 7ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, pela juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, determinando que a opção pelo Simples Nacional não pode ser um obstáculo para que empresas de eventos e turismo sejam beneficiadas pelo Perse.

Nos autos da ação judicial de 1009158-36.2022.4.06.3800, ingressada por um restaurante mineiro, a magistrada determinou que: “Na lei que instituiu o Perse, a intenção do legislador não foi de segregar um ou outro, mas sim oportunizar uma retomada do setor que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes”.

Desta forma, é de se mencionar que os contribuintes estão tendo decisões com precedentes favoráveis ao buscar o poder judiciário a fim de ver sanada tal distinção e para, de forma extensiva e constitucional, garantir a aplicabilidade isonômica do Perse também ao Simples Nacional.

Vanessa da Silva Luz
Advogada, formada pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás e pós-graduada em Direito Tributário Empresarial pelo Instituto Goiano de Direito. Autoridade em Direito Tributário no Nelson Wilians Advogados.

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