Migalhas de Peso

Redação oficial, socorrei-nos!

Como será possível, no futuro, aos historiadores, jornalistas e advogados – e tantos outros profissionais – descobrirem, na leitura de um processo administrativo, os documentos-chave de uma ação processual no espaço-tempo, se não conseguirem de imediato compreender quais documentos eram internos e quais eram externos?

21/11/2022

O Brasil passou os últimos quatro anos tentando “desconstruir-se” daquilo que, para os bolsonaristas e extremo-direitistas em geral, seria o “marxismo cultural”, ou as “ideologias vermelhas”, ou qualquer outro nome, aplicável sem nenhum rigor técnico, a tudo que, para eles, fosse comunista, petista, lulista, socialista ou simplesmente esquerdista.

Para além do fato tristíssimo de que a pandemia de Covid-19 tornou o Brasil uma das paisagens mais tétricas do mundo, algo como um filme de terror ao vivo e a cores, o negacionismo científico também se mostrou feroz em outro tipo de ambiente: a comunicação oficial na Administração Pública.

O cientista político Christian Lynch, que estuda o bolsonarismo como fenômeno de populismo reacionário, acaba de publicar um tweet com a seguinte mensagem:

A direita radical nada tem de conservadora. É subversiva. Mas é uma subversão pela irresponsabilidade, pela mentira, [a] troça, [o] faz-de-conta, [o] jogo de gato e rato. Pelo cosplay do golpe militar. Debocham das leis como adolescentes dos pais, professores, guardas. É um golpismo moleque.1

Uma das searas em que essa “subversão” mais se sentiu foi, irônica e curiosamente, a da Redação Oficial, disciplina que cuida dos atos administrativos técnicos e normativos, os veículos de transmissão das ordens e orientações da Coisa Pública (Res Publica).

Não bastassem os senões que as antigas versões do Manual de Redação da Presidência da República (MRPR) já possuíam, e que pudemos analisar com um pouco de minudência, no texto “Dos títulos e tratamentos no âmbito da Redação Oficial”2 – que se constituiu no Anexo II do Manual de Redação Oficial da Funai3–, os ocupantes da Esplanada se viram na função de novos “redatores oficiais”, novos “gestores documentais”, e passaram a editar normas estapafúrdias e insanas. Já no fim do mandato do Presidente Michel Temer, alterou-se o MRPR para determinar, de modo vago, que a distinção entre ofício, memorando e aviso teria sido “abolida”. In verbis:

Até a segunda edição deste Manual, havia três tipos de expedientes que se diferenciavam antes pela finalidade do que pela forma: o ofício, o aviso e o memorando. Com o objetivo de uniformizá-los, deve-se adotar nomenclatura e diagramação únicas, que sigam o que chamamos de padrão ofício. A distinção básica anterior entre os três era:

  1. aviso: era expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarquia;
  2. ofício: era expedido para e pelas demais autoridades; e
  3. memorando: era expedido entre unidades administrativas de um mesmo órgão.

Atenção: Nesta nova edição ficou abolida aquela distinção e passou-se a utilizar o termo ofício nas três hipóteses. [grifou-se]4

Até um estagiário de Câmara Municipal ou de qualquer órgão estadual sabe que ofícios se dirigem a autoridades externas e memorandos às unidades internas de uma entidade pública. Mas na Subchefia de Assuntos Jurídicos da Presidência da República, responsável pelo MRPR, não houve quem soubesse.

A seguir, em 11 de abril de 2019, o Presidente Jair Bolsonaro editou um decreto, de número 9.758, com as seguintes “pérolas”:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações escritas a eles dirigidas.

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se às cerimônias das quais o agente público federal participe.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Decreto:

  1. aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
  2. aos militares das Forças Armadas ou das forças auxiliares;
  3.  aos empregados públicos;
  4.  ao pessoal temporário;
  5. aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista;
  6. aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os entes da administração pública federal;
  7. aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança;
  8. às autoridades públicas de qualquer nível hierárquico, incluídos os Ministros de Estado; 
  9. ao Vice-Presidente e ao Presidente da República.

§ 3º Este Decreto não se aplica:

  1. às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras ou de organismos internacionais; e
  2. às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte, com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos. [sic]

Art. 2º O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da natureza do cargo ou da função ou da ocasião. [sic]

Parágrafo único. O pronome de tratamento é flexionado para o feminino e para o plural.

Art. 3º É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas de tratamento, ainda que abreviadas:

  1. Vossa Excelência ou Excelentíssimo;
  2. Vossa Senhoria;
  3. Vossa Magnificência;
  4. doutor;
  5.  ilustre ou ilustríssimo;
  6. digno ou digníssimo; e
  7. respeitável.

§ 1º O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de que trata o caput, mediante invocação de normas especiais referentes ao cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo. [sic]

§ 2º É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento empregada.

Endereçamento de comunicações

Art. 4º O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público. [sic]

Parágrafo único. Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:

  1. a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser insuficiente para a identificação do destinatário; ou
  2. a correspondência ser dirigida à pessoa de agente público específico. [grifou-se] 5

Parece que no mesmo dia em que o decreto foi publicado, a Deputada Federal Carla Zambelli (PSL-SP) declarou em suas redes sociais que, doravante, os brasileiros não chamariam de “Excelência” nenhum “funcionário público”, fosse ele quem fosse, mesmo juízes. Na verdade, antes mesmo dessa ocasião, a parlamentar já havia defendido a abolição de tratamentos protocolares por intermédio de projeto de lei (PL 04/19), apresentado em fevereiro de 2019, na Câmara Baixa. 6 Também aqui faz-se necessário recorrer à ironia: até bacharelandos em Direito, após cursarem Constitucional I e Administrativo I, saberão que o Executivo Federal é proibido de legislar, em qualquer matéria de cunho jurídico-administrativo, para os demais Poderes da União, bem assim para os Poderes Legislativo e Judiciário no âmbito dos demais entes federados. Não foi outro, aliás, o alvitre do relator do PL 04/19 na Comissão de Constituição e Justiça, Deputado José Antonio Medeiros (Podemos-MT), ao analisar o caso, iniciando seu voto pela surpresa – ou estupefação (?) – com que tal propositura chegava à Casa de Leis: 7

Ora, o projeto principal começa, no seu artigo 1º, dizendo que não é obrigatório usar-se o “Vossa Excelência” e facultando o uso de “Senhor” e “Senhora”. Onde está, então, a obrigatoriedade desejada?

Os artigos 2º e 3º, no entanto, emitem comando imperativo.

Pela redação, obrigam a todos, servidores ou não, a tratarem (os agentes públicos) de maneiras ali especificadas. O cidadão não pode expressar-se de modo diverso ao escrever ou falar ou dirigir-se a um servidor. Também o artigo 4º traz comando.

O que temos? Regras imponíveis a todos, servidores ou não, da União ou não, das quais entendo que a menos criticável é a contida no artigo 4º. Esta, na verdade, talvez coubesse num “manual oficial de redação de correspondência” editado pelo Governo Federal e aplicável apenas ao trato entre os próprios servidores públicos federais – e não em uma lei.

O projeto peca ao forçar a dado tratamento os servidores de todas as esferas do Poder Público e forçar também o cidadão (e não nos esqueçamos das empresas e outras pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras) a usar tais fórmulas.

[...]

Se a lei serve (é essa sua razão de existir) para impor dadas condutas, sob pena de sanções. Indaga-se: como se pode impor a alguém o uso de certas fórmulas de tratamento pessoal? [sic]

Usando apenas um pequeno trecho constante dos textos dos projetos [de] lei – principal e apensado –, não se poderia dirigir ao professor especialmente querido como “Estimado Mestre” ou “Cara Mestra”...

Note-se, por fim, que as proposições não preveem sanções ao seu descumprimento. Acredito que suas ilustres Autoras viram a dificuldade de se imaginar como se poderia sancionar a não adoção do que pretenderam ser obrigatório – e essa dificuldade se mostrou insuperável.

A matéria tratada nas proposições, a meu ver, não tem como ser objeto de norma legal, o que as torna injurídicas.

Opino, portanto, pela injuridicidade do PL 4/19, principal [...]. [grifou-se] 8

Sem dúvida, o decreto presidencial de abril de 2019 foi a resposta mais imediata do bolsonarismo à morosa tramitação no seio da Câmara dos Deputados, sujeita a todo tipo de apreciação contrária, como a do voto do relator dentro da CCJ. O decreto, cogente para a Administração Pública Federal (Poder Executivo), passou a viger e a causar espécie no dia a dia do Serviço Público. Não existiriam mais “Excelentíssimos(as) Senhores(as)”? Não seria mais o reitor universitário federal “Magnificência”? Qual seria seu tratamento protocolar, então? Os membros dos departamentos não seriam mais “Professores Doutores”, já que “Doutor” também estava extinto, a teor do art. 3º, IV, do bizarro decreto?9 Os embaixadores brasileiros não seriam mais Excelências? Seguindo o raciocínio de Zambelli, juízes, procuradores e desembargadores, a partir de 2019, seriam somente “Senhores”? Em todos os cursos e consultas, advertimos que nada disso seria seguido. Tratava-se, inequivocamente, de letra que nasceu morta, ou de lei completamente ineficiente.

Retomando o aspecto redacional, e jungindo-se as alterações do MRPR com o decreto presidencial de abril de 2019, o que havia era caos gramatical e mixórdia protocolar. Proibidos de empregar “Vossa Senhoria”, no trato com o cidadão comum ou com outros agentes públicos, servidores passaram a grafar “O Senhor” e “A Senhora” para muitos. Ou seja, elevaram-se autoridades e cidadãos ao axiônimo com o qual, geralmente, se reconhece Deus Todo-Poderoso e, no caso do catolicismo, a mãe de Jesus Cristo.

No Itamaraty, ministério do Executivo Federal responsável pela Política Externa Brasileira, declarou-se entre os diplomatas que em nenhuma hipótese o memorando estaria extinto, já que tem função normativa e tradicional específica na Casa, mormente voltada para exposição de motivos e suporte a tomada de decisões dos superiores hierárquicos.

Já nos órgãos mais desvalidos, coube a cada titular de plantão conduzir as orquestras desafinadas. Em alguns, chegou-se ao cúmulo de excluir do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) a modalidade do documento “Memorando”, tornando inexequível sua elaboração e forçando todos os servidores a se utilizarem de ofício para comentar sobre férias, envio de documentação, informações corriqueiras e inestimáveis. Como dizia Johann Wolfgang von Goethe (1749-1838), “Não há nada mais terrível do que a ignorância em ação”.10

Na prática, como não havia mais memorandos, os servidores se utilizaram do que puderam para se dirigir a suas chefias imediatas e mediatas: despachos mais longos, “informações técnicas” ou “notas técnicas”, mesmo quando não demandados à análise processual(!), e ofícios. Servidores menos acostumados à Redação Oficial emitiram ofícios para encaminhar processo, imaginando, muito possivelmente, que os despachos também haviam sido suprimidos para esse fim. Afinal, o Brasil estava em uma “nova era”. Desnecessário complementar, a nosso ver, que os demais aspectos gramaticais, ortográficos e lexicais iam todos “no mesmo barco”, ou seja, a redação em si tornou-se ignara e incompreensível o mais das vezes.

Reflitam, caros leitores: como será possível, no futuro, aos historiadores, jornalistas e advogados – e tantos outros profissionais – descobrirem, na leitura de um processo administrativo, os documentos-chave de uma ação processual no espaço-tempo, se não conseguirem de imediato compreender quais documentos eram internos e quais eram externos? Para piorar ainda mais, o SEI não obriga que seus usuários descrevam o tipo, a classificação e o próprio nome de um documento dentro da chamada “árvore” e, assim, tudo se torna inextricável. Uma algazarra sem fim.

Sanar e sanear o processo administrativo jamais pode ser considerado uma firula. Se, de um lado, a redação oficial é ferramenta diária para todos os atos comunicacionais – que são atos administrativos e devem gozar da presunção de constituírem-se atos jurídicos perfeitos – dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, de outro, ela é parte da gramática da língua de todo um povo. Como já dissemos alhures, títulos, tratamentos e vocativos não são extinguíveis por decretos ou leis: trata-se do manancial linguístico de uma nação; trata-se da cultura.

O presente artigo se apresenta como uma jaculatória. Na religião católica, as ladainhas (litanias) são enunciações de qualidades da divindade, ou do santo canonizado a quem se dirige, rogando-lhe ajuda. Uma das mais belas de todas é, sem dúvida, a “Ladainha de Todos os Santos”, que se entoa, em vernáculo ou em latim, nas cerimônias de ordenação do diácono, do presbítero ou do bispo.

Analogicamente, peçamos à Redação Oficial e a seus muitos predicados que, pelo menos no âmbito jurídico-administrativo, restaurem a dignidade do Brasil. Se despachos, memorandos, portarias, ofícios e pareceres passarem a constituir peças técnicas qualificadas, já terá sido muito. A fealdade e o estupor terão sido fortemente combatidos e, para homenagear Dostoievski, a beleza terá nos salvado.

------------------------------------

1 Ver https://www.instagram.com/p/Ckww0qmpYY3/.

2 BRASIL. FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Manual de Redação Oficial da Funai. Brasília: Funai, 2016. Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletim-de-servico/boletim-de-servicos/2016/Boletimn0708de04.08.2016.pdf. Acesso em: 10 nov. 2022.

3 ANTUNES DE CERQUEIRA, Bruno da Silva. Dos títulos e tratamentos protocolares no âmbito da Redação Oficial. In: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Manual de Redação Oficial da Funai. Brasília: Funai, 2016. Anexo II. Disponível em: https://www.academia.edu/90604842/Manual_de_Reda%C3%A7%C3%A3o_Oficial_da_Funai_Anexo_II_dos_t%C3%ADtulos_e_tratamentos_protocolares_no_%C3%A2mbito_da_Reda%C3%A7%C3%A3o_Oficial

4 BRASIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Manual de Redação da Presidência da República. Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf. Acesso em: 10 nov. 2022.

5 BRASIL PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Decreto Presidencial n. 9.758/2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9758.htm. Acesso em: 10 nov. 2022.

6 BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n. 4/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190410. Acesso em: 10 nov. 2022.

7 Algo a notar é que o congressista é insuspeito na análise do caso, pois que bolsonarista igualmente e acusado por assessor parlamentar de corresponsabilidade na pandemia de Covid-19. Ver a reportagem “Antes de morrer de covid, assessor criticou Bolsonaro e deputado em áudio.”, do periódico eletrônico Poder 360. Disponível em: https://www.poder360.com.br/congresso/antes-de-morrer-de-covid-assessor-criticou-bolsonaro-e-deputado-em-audio/. Acesso em: 10 nov. 2022.

8 BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão de Constituição e Justiça. Projeto de Lei n. 4/2019. Voto do Relator. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190410. Acesso em: 10 nov. 2022.

9 Sobre o emprego do distintivo protocolar de “Doutor” a advogados e juízes, mas também a médicos, que costuma causar furor em profissionais que cursaram algum doutorado acadêmico, veja-se o artigo “Brasil: excesso de doutores e de Excelências, ou o contrário?”. ANTUNES DE CERQUEIRA, Bruno da Silva. Brasil: excesso de doutores e de Excelências, ou o contrário? Disponível em: https://www.academia.edu/90603695/Brasil_excesso_de_doutores_e_de_excel%C3%AAncias_ou_o_contr%C3%A1rio

10 GOETHE, Johann Wolfgang von. Maxims and reflections. Trad. Thomas Bailey Sounders. Londres: Macmilian and Comp., 1908, p. 72. A frase completa era: “But, as a rule, a man's knowledge, of whatever kind it may be, determines what he shall do and what he shall leave undone, and so it is that there is no more terrible sight than ignorance in action.”.

Bruno da Silva Antunes de Cerqueira
Advogado, historiador, especialista em Relações Internacionais, indigenista da Funai, gestor cultural.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024