O Código de Processo Penal1 no 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Destarte, mostra como uma técnica para promover a qualidade e transparência da produção pericial.
Sendo que a produção pericial não pode ser considerada como uma simples produção e sim como uma ecoprodução pois, essa a ecoprodução, depende de matéria-prima e outros insumos que produz impacto ao meio ambiente, como assevera Martins2 toda ação humana tem algum impacto ao meio ambiente, do mesmo modo um órgão público ou empresa.
Vale ressaltar que a técnica de cadeia de custódia não pode apenas visar puramente a qualidade da prova pericial, mas também a qualidade no sentido da ecoqualidade que exige daquela qualidade de Campos3 que informa “um produto ou serviço de qualidade é aquele que atende perfeitamente, de forma confiável, de forma segura e no tempo certo às necessidades do cliente”, um projeto perfeito que inclua no seu conteúdo central a preservação e reprodução da vida na visão ecossistêmica. E nesse caminho, a técnica de cadeia de custódia deve ser empregada também além da necessidade do mundo jurídico que busca uma prova pericial idônea e integra para perceber necessidade da presente e futuras gerações ao meio ambiente sadio.
O órgão de perícia oficial precisa ao mesmo tempo reinventar o seu estilo de produção para um olhar como ecoprodução, começando pela troca de insumos por tecnologia contemporâneas. Não se pode esquecer que a cada surgimento de nova tecnologia surge também novo conhecimento e que precisar ser aplicado na realidade para beneficiar a humanidade.
Vivemos no planeta que não aceita produzir por produzir e sim um novo modo em comum de ser em que todos sejam co-responsável pelo equilíbrio dinâmico e harmônico da totalidade.
Em um país onde a ética egocêntrica predomina, primeiro, é preciso mudança para a ética ecocêntrica e, o discurso informado no Migalhas4 “Ministro disse em discurso que a gravidade da mudança climática e a crítica inação de muitos governos têm alterado a linha de fronteira entre Direito e Política em matéria ambiental”, irá se agravar se a humanidade não perceber que o menor ato realizado pelo o humano tem a ordem biológica, cognitiva, social e ecológica intrinsecamente interligada de forma inseparável e que o universo não é linear e sim constituído por uma grande rede dinâmica que precisa sempre de equilíbrio e harmonia para a manutenção do todo.
Perícia oficial, ecoprodução e cadeia de custódia da prova pericial não são as mesmas coisas:
- A perícia oficial5 é o órgão que tem como finalidade primária produzir a prova pericial capaz de atender os operadores do direito no mundo jurídico, a sociedade de hoje e futuras.
- A ecoprodução6 é a produção pericial percebendo a necessidade para promover as comunidades ecológicas e humanas.
- A cadeia de custódia da prova pericial é a técnica para resguarda a transparência e a qualidade da ecoprodução na perspectiva ecossistêmica.
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1 Código de Processo Penal. Capítulo II - Do exame do corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral. Lei 13.964, de 24-12-2019.
2 MARTINS, José Pedro Soares. Empresa e meio ambiente: O papel da empresa e seus colaboradores. Campinas – SP: Komedi, 2009.
3 CAMPOS, Vicente Falconi. Controle da Qualidade Total (no estilo japonês). Rio de Janeiro: Bloch Editores S.A, 1992.
4 MIGALHAS. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/376953/barroso-fala-de-litigancia-climatica-no-mundo-e-no-brasil-na-cop-27. Acesso em 16/11/2022.
5 MARINHO, Girlei V. Cadeia de custódia externa: eficiência globalizada. Porto Velho – RO, 2021.
6 MARINHO, Girlei V. Cadeia de custódia da prova pericial: ecoprodução. Porto Velho - RO, 2021.